Processo 0018038-70.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018038-70.2026.8.16.0182 1. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de regularização da petição inicial antes da análise do pedido de tutela de urgência. A parte autora pretende a anulação do Auto de Infração nº 116200-T001635581, referente à suposta infração ao artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrida em 18/01/2020, bem como a reabertura de prazo administrativo e a restituição imediata do valor de R$ 4.581,95. Contudo, não há, neste momento, documentação suficiente para análise da tutela pretendida, especialmente quanto à cópia integral do auto de infração, comprovação do pagamento, regularidade das notificações administrativas e atual interesse processual, considerando que o extrato do veículo juntado aos autos indica inexistência de multas ou autuações pendentes. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, a fim de que: a) juntar cópia integral do Auto de Infração nº 116200-T001635581 ou documento oficial equivalente; b) juntar comprovante de pagamento da multa no valor de R$ 4.581,95, com indicação da respectiva data; c) esclarecer se houve apresentação de defesa ou recurso administrativo, juntando os respectivos documentos, se houver; d) comprovar ou esclareça a alegada ausência/irregularidade de notificação administrativa; e) esclarecer o interesse processual atual, considerando que o extrato do veículo juntado aos autos informa “nada consta” quanto a multas e autuações;e, f) esclarecer o polo passivo, indicando se pretende incluir o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, considerando que a inicial menciona informações constantes no sistema do DETRAN/PR e pleiteia providências relacionadas aos efeitos administrativos da autuação. 3. A análise do pedido de tutela de urgência fica postergada para após o cumprimento da presente determinação. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido liminar. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de maio de 2026. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO D
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