Processo 0018040-21.2024.5.16.0001

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018040-21.2024.5.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018040-21.2024.5.16.0001 EXEQUENTE: TEODORA DE RIBAMAR MACEDO GARCIA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31cc349 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação oposta pela executada, UNIÃO FEDERAL, em face dos cálculos de liquidação de Id 8ddc29e, apresentados pela exequente. Aduz, em suma: a) a limitação temporal dos cálculos a outubro de 1988; b) o excesso de execução decorrente da aplicação linear do índice de 47,11%; c) a incorreção nos critérios de juros de mora e correção monetária aplicados pela exequente.  A exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a integralidade de seus cálculos e postulando a condenação da União ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além do deferimento de honorários sucumbenciais e a reserva de honorários contratuais. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Da limitação temporal dos cálculos: A União sustenta que a apuração das diferenças de PCCS deve ser estritamente limitada ao período de janeiro a outubro de 1988, sob o argumento de que o título executivo limitou o reajuste a tal período. Sem razão a executada. Embora o reajuste da parcela "adiantamento do PCCS" tenha sido deferido especificamente para o período de janeiro a outubro de 1988, as diferenças salariais resultantes da ausência desse reajuste projetam-se sucessivamente no tempo, repercutindo nas folhas de pagamento posteriores, uma vez que a parcela continuou sendo paga sem a devida correção. A limitação temporal das parcelas devidas na Justiça do Trabalho encontra óbice intransponível apenas com o advento do Regime Jurídico Único (RJU), instituído pela Lei nº 8.112/1990 em 11/12/1990, marco que extinguiu os contratos de trabalho celetistas dos servidores públicos federais e encerrou a competência material desta Justiça Especializada. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRECATÓRIO. LIMITE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA AO ADVENTO DA LEI N.º 8.112/90. CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CABIMENTO. A revisão dos cálculos de precatório expedido em execução trabalhista, limitando-os à data de vigência da Lei n.º 8.112/90, encontra amparo no art. 1.º-E da Lei n.º 9.494/97 e está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, sintetizada na OJ n.º 6 do Tribunal Pleno e na OJ SBDI-1 n.º 138, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada, na medida em que o título executivo judicial que aparelha a execução em curso na ação trabalhista matriz, e que acarretou a expedição do precatório cujos cálculos ora se debatem, assenta-se em relações jurídicas de natureza celetista. Logo, com o advento da Lei n.º 8.112/90, os contratos de trabalho celetistas dos servidores públicos federais representados pelo sindicato recorrido foram extintos, substituídos por relações jurídicas de natureza estatutária, cujas intercorrências escapam ao pálio da competência da Justiça do Trabalho. Dito de outro modo, a fonte de direitos, a partir do advento da Lei n.º 8.112/90, passou a ser o direito público, e não mais o contrato de trabalho, o que justifica a limitação postulada pela União, à luz da moldura definida pelo art. 114 da Constituição Federal. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial).…

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