Processo 0018040-41.2026.5.16.0004
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018040-41.2026.5.16.0004 EXEQUENTE: LUZIVALDO FERREIRA PINHEIRO EXECUTADO: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 140a104 proferido nos autos. Vistos, etc. Avaliando os autos, notadamente o histórico do processo principal (Ação Coletiva nº 0016324-86.2020.5.16.0004) que originou o presente cumprimento de sentença, constata-se que há requerimento expresso de notificação exclusiva em nome da causídica Dra. Ingrid Guimarães Barros (OAB/MA 14.825), o qual não foi transposto corretamente ao sistema PJe no momento da distribuição desta execução individualizada, gerando a intimação em nome de antigo patrono. Nos moldes do que preconiza a Súmula nº 427 do C. TST, "é nula a intimação quando o advogado da parte houver requerido expressamente que as publicações no Diário da Justiça fossem feitas com exclusividade em seu nome". Caracterizado o cerceamento de defesa e a patente violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe-se a invalidação da decisão que homologou os cálculos exequendos, bem como de todos os atos de constrição dela derivados. Desta forma, chamo o feito à ordem para DECLARAR A NULIDADE processual a partir da intimação para manifestação aos cálculos, tornando sem efeito a decisão homologatória proferida e a ordem de bloqueio financeiro e de restrições. À Secretaria da Vara para o cumprimento expresso das seguintes determinações: Retifique-se imediatamente a autuação no PJe para incluir a advogada Dra. Ingrid Guimarães Barros (OAB/MA 14.825) como patrona do executado, a fim de que passe a receber todas as intimações e publicações pertinentes. Após as devidas retificações, intime-se o executado, na pessoa de sua advogada devidamente cadastrada, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, no prazo legal de 08 (oito) dias, com a indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos exatos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se com urgência. SAO LUIS/MA, 20 de maio de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL
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