Processo 0018041-90.2026.5.16.0015
TRT16 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PetCiv 0018041-90.2026.5.16.0015 AUTOR: ESTHER BITTENCOURT LIMEIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17f6f2a proferida nos autos. DECISÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por ESTHER BITTENCOURT LIMEIRA, pessoa idosa de 71 anos, beneficiária do plano de autogestão Saúde Caixa, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual postula, liminarmente, que a reclamada (a) autorize imediatamente os materiais cirúrgicos (OPMEs) — "Kit de Bloqueio Surgione ou Grid Block ou Problock" — tidos por indispensáveis ao procedimento de denervação percutânea de faceta articular; (b) autorize a realização do procedimento com o médico assistente, Dr. Carlos Adriano Pacheco de Oliveira; e (c) cominação de multa diária de R$ 5.000,00 para a hipótese de descumprimento, requerendo, ainda, a "ratificação e manutenção dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida" (ID. 87c45ac). Sustenta, em síntese, que foi diagnosticada com discopatia e degeneração facetária cervical, torácica e lombar em múltiplos níveis; que o procedimento prescrito pelo médico assistente foi autorizado pela operadora, mas o material com eletroestimulação teve a quantidade autorizada fixada em zero, sob o argumento de inexistência de evidência de superioridade em relação a agulhas convencionais — negativa que reputa abusiva e violadora da autonomia do ato médico. Consigna a própria inicial que a controvérsia já foi submetida a este Juízo nos autos do Proc. 0016078-47.2026.5.16.0015, no qual foi deferida tutela de urgência (decisão ID. 701e982, de 03/02/2026) determinando o fornecimento integral dos OPMEs, sob multa diária; que a operadora cumpriu a ordem, autorizando e fornecendo os materiais anteriormente negados; e que, em razão do cumprimento, "a autora finalmente conseguiu realizar o procedimento cirúrgico indicado pelo seu médico assistente" (fls. 27/28), tendo a medida "produzido efeitos concretos, efetivos e irreversíveis no plano fático" (fl. 28). Aquele feito veio a ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência da autora à audiência designada no rito sumaríssimo (art. 844, § 2º, da CLT), circunstância que ensejou o presente reajuizamento. Decido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT; art. 15 do CPC), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se de tutela de natureza antecipada e satisfativa, acresce-se o óbice do § 3º do mesmo dispositivo, que veda a medida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles, neste juízo de cognição sumária, inviabiliza a medida. A pretensão liminar é nitidamente satisfativa: tem por objeto compelir a reclamada a autorizar e custear os OPMEs e o respectivo procedimento cirúrgico. Sucede que esse exato resultado já foi integralmente alcançado. Conforme a própria autora reconhece de forma expressa e reiterada, a tutela deferida no feito anterior (ID. 701e982) foi integralmente cumprida pela operadora, que…
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