Processo 0018043-84.2022.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018043-84.2022.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal CE
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018043-84.2022.4.05.8100 AUTOR: DIOGO ANTONIO DO CARMO DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA PINHEIRO LIMA - CE19224 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR - CE19253 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO. 1.1. Cuida-se de demanda ajuizada em face da UNIÃO, em que a parte autora, alegando o caráter indenizatório, busca a exclusão da base de cálculo do imposto de renda dos valores recebidos de Hora Repouso Alimentação - HRA e, por conseguinte, pede a restituição de todos os valores retidos a tal título até sua cessação. 1.2. Regularmente citada, a União (Fazenda Nacional), informou que "não se opõe à declaração de não incidência do imposto de renda sobre a verba paga a título de Hora-Repouso-Alimentação (HRA)." (Id nº 146992759). 1.3. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa deste elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. Da Gratuidade da Justiça 2.1. Inicialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita, pois presumo verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (Id nº 6981700). Da Prescrição 2.2. De acordo com o art. 487, II, do CPC (Lei nº 13.105/2015), cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. 2.3. Desse modo, tendo a ação sido ajuizada em data posterior a 9 de junho de 2005 (vigência do art. 4º da LC nº 118/2005), conforme é o caso dos autos, seria de se reconhecer a prescrição das parcelas recolhidas/descontadas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação. 2.4. No caso concreto, estariam prescritas as parcelas anteriores a 30/09/2017, haja vista o ajuizamento da ação em 30/09/2022. Do mérito 2.5. O Imposto de renda constitui exação fiscal de competência tributária da União que, com matriz normativa encartada no art. 153, inc. III, da CF/1988, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida esta como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos na concepção de renda, conforme aduzido, na forma do art. 43 do CTN, cuja dicção é a seguinte, in verbis: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica e jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade para fins de incidência do imposto referido neste artigo. 2.6. De outra banda, consoante entendimento jurisprudencial já consolidado, a tributação do imposto de renda não incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que evidencie natureza indenizatória, por não se qualificar como acréscimo de renda ou de proventos.…

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