Processo 0018043-94.2015.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0018043-94.2015.8.27.2729/TO AUTOR : FAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : SANDRO HENRIQUE ARMANDO (OAB SP128510) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) RÉU : RÁPIDO TRANSPAULO LTDA ADVOGADO(A) : WINSTON SEBE (OAB SP027510) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PROCEDÊNCIA EM PARTE I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais aforado por FAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de HTR EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e RÁPIDO TRANSPAULO LTDA pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial. A requerente alega que atua no ramo da construção civil em Palmas/TO e sempre prezou pela qualidade de seus empreendimentos. Alega que no mês de dezembro de 2013 adquiriu 42 (quarenta e duas) portas corta fogo da 1ª requerida pelo valor de R$ 18.900,00, pagando antecipadamente em 06/12/2013, conforme comprovantes anexos. Após confirmação do pagamento, foi informado que a entrega das portas seria feita pela 2ª requerida até 20/12/2013, mas houve atraso significativo, com entrega somente em 11/02/2014. Ao receber as portas, constatou que todas estavam danificadas e impróprias para uso, fato atestado pelo representante da 2ª requerida. Nesse contexto, a requerente solicitou urgência na substituição das portas, tendo a 1ª requerida concordado com a troca, porém condicionando-a à devolução das portas danificadas e ao pagamento da quantia de R$ 9.450,00, alegando que o dano ocorreu durante transporte de responsabilidade da 2ª requerida, que não dispunha de condição financeira para fabricar novas portas rapidamente. Diante da urgência para cumprimento de prazos contratuais e preservação da credibilidade no mercado, a requerente efetuou o pagamento em 12/05/2014 para viabilizar a compra da matéria-prima para novas portas. Aduz que a 1ª requerida comprometeu-se a devolver esse valor assim que recebesse indenização da 2ª requerida, prevista para até setembro de 2014. Todavia, até a presente data, a requerente não foi reembolsada, mesmo após a entrega da segunda remessa. Inúmeras tentativas de solução amigável restaram infrutíferas, levando a requerente a buscar a tutela jurisdicional para resolução do conflito. Contestação da requerida RÁPIDO TRANSPAULO no evento 7 com preliminar de ilegitimidade passiva. Réplica no evento 10. Citação por edital da requerida HTR EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA realizada no evento 117. Contestação por negativa geral no evento 181. Réplica no evento 188. As partes postularam julgamento antecipado nos eventos 196 e 198. É o relato do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Considerando que as partes são empresas e a aquisição das mercadorias destinou-se ao fomento de suas atividades econômicas, não se vislumbra a presença de destinatário final. A relação jurídica travada entre os litigantes é de natureza estritamente comercial e civil, sendo regida pelas disposições do Código Civil e pelo princípio da autonomia da vontade. Desse modo, não sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor, MANTENHO o ônus da prova de modo direto , a seguir a regra geral estatuída no art. 373, do CPC. Ressalto que, embora a definição acerca da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova tenha ocorrido nesta fase processual, tal diretriz não causa qualquer prejuízo ao contraditório ou impacto direto na prolação da sentença. O cenário fático dos autos revela que não houve, por…
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