Processo 0018044-02.2025.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0018044-02.2025.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0018044-02.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : ALDIMAR ARAUJO DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. ART. 84 DA LEI MUNICIPAL Nº 434/2022. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO AUTÔNOMO OU EXCLUDENTE. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço, na modalidade anuênio, previsto no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022, com cômputo do tempo de serviço para definição do percentual devido e pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o reconhecimento da prescrição quinquenal e a consideração do tempo de serviço desde a posse para fixação do percentual do anuênio; (ii) estabelecer se a concessão judicial do adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) determinar se a submissão da autora ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério municipal afasta a incidência do art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022; e (iv) definir se o cômputo do tempo de serviço anterior à vigência da Lei Municipal nº 434/2022 configura retroatividade indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ, atinge apenas as parcelas vencidas, sem alcançar o fundo de direito nem o tempo de serviço efetivamente prestado pela servidora. A consideração do período laborado desde a posse destina-se exclusivamente à definição do percentual do adicional por tempo de serviço, enquanto os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não prescrito. A concessão do anuênio não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não há criação judicial de vantagem remuneratória, mas aplicação de benefício expressamente previsto no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022. A Lei Municipal nº 201/2009 dispõe que o regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores municipais, ressalvadas as disposições específicas nela previstas, sem instituir regime jurídico autônomo ou excludente. A ausência de disposição na Lei Municipal nº 201/2009 que afaste a incidência do art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022, bem como de incompatibilidade material entre os diplomas normativos, permite a aplicação da vantagem prevista na norma geral aos servidores do magistério. O princípio da especialidade somente incide quando há efetivo conflito entre normas, hipótese não verificada quando as legislações coexistem de forma complementar. A utilização do tempo de serviço prestado antes da vigência da Lei Municipal nº 434/2022 não implica pagamento retroativo de parcelas anteriores à edição da norma, mas apenas reconhecimento do período efetivamente laborado para definição do percentual devido. A limitação dos efeitos financeiros ao período não atingido pela prescrição quinquenal afasta a alegação de afronta ao art. 6º da LINDB, ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao Decreto-Lei nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados