Processo 0018044-15.1900.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018044-15.1900.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018044-15.1900.4.02.5001/ES EXEQUENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos pedidos formulados pelo Exequente (evento 764), decido: 1) Considerando o extrato da conta judicial extraído do Portal da CAIXA (evento 767), no qual consta o saldo atualizado relativo aos valores depositados pelo INSS em cumprimento à ordem de penhora deferida nos autos, defiro a respectiva transferência em favor da parte-Exequente. Expeça-se ofício ao  gerente do PAB da CAIXA  para que proceda à transferência dos valores depositados na conta judicial nº 0829.XXX.XXX.XXX-XX-7, observando-se os seguintes dados: unidade gestora (UG): 135458 – SUREG/ES; gestão: 22211 (CONAB); código de recolhimento: 98814-6 (depósitos judiciais); e CNPJ: 26.461.699/0376-96. 2)  A parte-Exequente requer o prosseguimento dos atos expropriatórios relativamente aos veículos FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa MST1587, e IMP/ASIA TOPIC, placa CBS4841, ambos pertencentes ao Executado NÉRIO SCHNEIDER. Compulsando os autos, verifica-se que a retirada dos referidos bens do leilão anteriormente designado decorreu da não localização dos veículos e da omissão do Executado quanto ao paradeiro daqueles, circunstância que inviabilizou a constatação e a reavaliação pela leiloeira nomeada. Posteriormente, com o retorno da carta precatória juntada no evento 753, o Executado NÉRIO SCHNEIDER informou ao Oficial de Justiça que os veículos e respectivos documentos encontram-se em sua posse. Não obstante, observa-se que ainda não há, nos autos, elementos concretos e atualizados acerca do efetivo estado de conservação, funcionamento e localização precisa dos veículos, circunstâncias relevantes para a adequada avaliação judicial dos bens e para a própria efetividade da alienação judicial. Com efeito, embora o art. 871, IV, do NCPC admita a atualização da avaliação com base em cotação de mercado, a adoção automática dos valores constantes da Tabela FIPE, na hipótese dos autos, mostra-se insuficiente, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente porque há notícia anterior de que os veículos não estariam em funcionamento, além de inexistirem informações atualizadas acerca de suas reais condições de uso e conservação. Assim, mister a realização de prévia diligência de constatação dos bens, inclusive para evitar-se eventual superavaliação, insucesso da hasta pública ou futuras insurgências relacionadas ao preço de avaliação. Desse modo, antes da inclusão dos veículos em leilão judicial, expeça-se carta precatória 1 , a ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias pelo Juízo Deprecado da Comarca de Afonso Cláudio/ES (art. 261 do NCPC), para que sejam realizadas as seguintes diligências: 1) constatação da efetiva localização dos veículos FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa MST1587, e IMP/ASIA TOPIC, placa CBS4841; 2) verificação do estado de conservação e funcionamento dos bens; 3) realização de registro fotográfico dos automóveis; 4) avaliação atualizada dos veículos, podendo a Tabela FIPE ser utilizada como parâmetro subsidiário, nos termos do art. 871, IV, do NCPC; e 5) certificação acerca da posse direta dos bens e da existência dos respectivos documentos. Expedida a carta,  intime-se a parte-Exequente  para adotar as medidas necessárias ao cadastramento e à distribuição da referida carta no Juízo Deprecado de Afonso Cláudio/ES, conforme o art. 11, II, do Ato Normativo nº 64/2021, do TJES 2 , inclusive para o pagamento das custas…

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