Processo 0018044-16.2024.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0018044-16.2024.5.16.0015 RECORRENTE: CENTRAO TELECOM PAP NORTE COMERCIO DE TELEFONIA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO FERNANDO BARROS DE SA MORAES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0018044-16.2024.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: CENTRAO TELECOM PAP NORTE COMERCIO DE TELEFONIA EIRELI, TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: THIAGO FERNANDO BARROS DE SA MORAES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. COMISSÕES. DIFERENÇAS. NATUREZA SALARIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por reclamadas e recurso adesivo por reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de pagamento de diferenças de comissões, verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, horas extras e intervalo intrajornada. A controvérsia cinge-se à validade das comissões pagas, à configuração da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços e seus contornos, à validade dos controles de ponto e à exigibilidade de honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ônus da prova de pagamento de comissões recai sobre o empregador, dada a sua aptidão técnica; (ii) estabelecer a natureza jurídica das comissões pagas por desempenho de vendas; (iii) determinar a aplicabilidade da responsabilidade subsidiária em contratos de distribuição e o cabimento do benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal; (iv) verificar a validade de cartões de ponto que apresentam marcações variáveis; (v) fixar a exigibilidade de honorários sucumbenciais contra beneficiário da justiça gratuita após a decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador detém o ônus de provar a correção do pagamento de comissões, visto que possui a exclusividade dos registros de vendas e dos critérios de cálculo (aptidão da prova). 4. A prática de estornar comissões por cancelamentos ou inadimplência de clientes transfere ao trabalhador os riscos do empreendimento, violando o princípio da alteridade. 5. As comissões pagas pelo desempenho de vendas possuem natureza salarial, sendo devidos os reflexos legais pertinentes, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em contratos de terceirização é ampla, abrangendo todas as verbas da condenação, inclusive multas, independentemente do "nomen iuris" dado ao contrato mercantil. 7. Não existe "benefício de ordem em segundo grau" que obrigue o trabalhador a exaurir o patrimônio dos sócios da devedora principal antes de executar o responsável subsidiário. 8. Registros de ponto com marcações de entrada e saída variáveis não configuram "ponto britânico", sendo válidos como prova da jornada. 9. A declaração de hipossuficiência econômica é prova suficiente para a concessão da justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus de provar a inexistência da insuficiência de recursos. 10. A exigibilidade de honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita permanece suspensa, em face da declaração de…
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