Processo 0018044-58.2024.5.16.0001
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018044-58.2024.5.16.0001 EXEQUENTE: VIVIAN ALMEIDA CRUZ EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f6783d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, DECIDO CONHECER da Impugnação aos Cálculos apresentada pela União para, no mérito, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE e, assim, determinar que a contadoria da Vara do Trabalho providencie a elaboração dos cálculos, com fundamento nos seguintes critérios: I) Período de apuração: de 01 de janeiro de 1988 a 31 de outubro de 1988; II) Reflexos: devem ser apurados de forma proporcional (10/12) ao período deferido no item anterior, especialmente sobre férias e 13º salário; III) Metodologia de cálculo: apurar, em cada competência dentro do período delimitado, a diferença correspondente a 47,11% sobre a parcela "adiantamento do PCCS" efetivamente paga. IV) Juros e Correção Monetária: devem ser aplicados os critérios definidos na fundamentação desta decisão, quais sejam: a) até o dia 30/11/2021: a.1) juros de mora: a.1.1) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; a.1.2) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; e a.1.3) o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, a partir de 30 de junho de 2009 até 30/11/2021. a.2) correção monetária: a.2.1) ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; a.2.2) OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; a.2.3) IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; a.2.4) IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; a.2.5) BTN - de março de 1989 a março de 1990; a.2.6) IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; a.2.7) INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; a.2.8) IPCA-E, a partir de dezembro/1991. b) de 01/12/2021 a 30/09/2025: taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidência uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, em sua redação original. c) a partir de 01/10/2025: c.1) juros de mora: juros simples de 2% a.a (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021, na redação dada pela EC 136/2025. c.2) correção monetária: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com fundamento no art. 3º, caput, da EC 113/2021, na redação dada pela EC 136/2025. c.3) cláusula de substituição (teto): Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput do art. 3º da EC 113/2021, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º, da EC 113/2021). V) Honorários Advocatícios: a) Fase de Conhecimento (Ação Coletiva): devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada, em favor dos patronos do Sindicato/Substituídos na ação principal, conforme título executivo. b) Fase de Execução (Exequente): devidos ao patrono do Exequente nestes autos, no percentual de 5%…
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