Processo 0018045-43.2024.5.16.0001
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AP 0018045-43.2024.5.16.0001 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0018045-43.2024.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (AGU), WILMAR LOPES FERREIRA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (AGU), WILMAR LOPES FERREIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO DO TÍTULO. ÍNDICE DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pela União contra sentença que, em sede de embargos à execução, limitou o período de cálculo de diferenças salariais decorrentes do "adiantamento do PCCS" até 11/12/1990 e definiu critérios de atualização monetária. A União questiona a legitimidade ativa, a extensão do título após a transição para o regime estatutário, o período da condenação e os critérios de correção/juros. O exequente busca a aplicação do índice fixo de 47,11%, a retificação dos índices de correção monetária e a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade do exequente e a extensão do título coletivo aos servidores vinculados ao regime estatutário (Lei nº 8.112/90); (ii) estabelecer o índice de reajuste do adiantamento do PCCS; (iii) determinar o cabimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva; (iv) fixar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora incidentes contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo coletivo abrange todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de constarem na lista original de substituídos, desde que demonstrado o vínculo funcional com a entidade à época da lesão. 4. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de diferenças salariais de servidores públicos limita-se ao período anterior à vigência da Lei nº 8.112/1990 (11/12/1990). 5. O título judicial não fixou percentual acumulado de 47,11%, mas determinou o reajuste mês a mês, conforme os índices legais da época, devendo a execução observar estritamente a coisa julgada. 6. A execução individual de sentença coletiva por meio de ação autônoma enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal. 7. A atualização monetária de débitos da Fazenda Pública segue a modulação: índices históricos (IPC/INPC) até 1991, INPC de 1991 até 2009, e IPCA-E de 2009 até 08/12/2021, aplicando-se a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva independe de rol nominal, bastando a comprovação do vínculo do servidor com a entidade na data da lesão. 2. É devida a execução de diferenças salariais decorrentes de sentença coletiva até a data de transição para o regime estatutário (11/12/1990). 3. A liquidação deve observar estritamente os critérios de reajuste definidos…
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