Processo 0018046-27.2025.8.17.2810

TJPE • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0018046-27.2025.8.17.2810
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0018046-27.2025.8.17.2810 REQUERENTE: RITA DE CASSIA ANANIAS DA SILVA REQUERIDO(A): TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por RITA DE CASSIA ANANIAS DA SILVA em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., objetivando a reparação de vícios construtivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos e fundamentos expostos na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.201,56 e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, que afastou a alegação de prevenção e determinou a redistribuição dos autos por sorteio, conforme decisão de ID 215524149. Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 218527695. Posteriormente, reiterou a pretensão de retorno dos autos ao referido Juízo, sob o argumento de conexão e prevenção, mediante questão de ordem apresentada no ID 219561770. Por meio da decisão de ID 220671499, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse procuração regular e documentação idônea destinada à comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. A parte autora requereu dilação do prazo no ID 228382688, pedido que foi acolhido no ID 237838245. Apesar da prorrogação concedida, a demandante não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a formular novo pedido de dilação de prazo no ID 240452709, sob a alegação de instabilidade do sistema PJe. A parte ré não foi citada. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o magistrado deve determinar que a parte autora a emende ou complete, indicando com precisão as providências necessárias. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso dos autos, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar procuração regular e comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Além disso, foi-lhe concedida dilação de prazo para cumprimento da determinação. Não obstante a oportunidade concedida, a demandante deixou de juntar os documentos exigidos, formulando apenas novo pedido de prorrogação, sem apresentar sequer cumprimento parcial da determinação ou demonstrar circunstância concreta que justificasse nova dilação. A alegação genérica de instabilidade do sistema eletrônico não autoriza que o processo permaneça indefinidamente aguardando o cumprimento de providência indispensável ao seu regular prosseguimento, sobretudo porque a parte já havia sido beneficiada com anterior prorrogação do prazo. Quanto à gratuidade da justiça, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado, diante de elementos que suscitem dúvida acerca do preenchimento dos requisitos legais, a determinar à parte a comprovação de sua alegada hipossuficiência. A ausência de…

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