Processo 0018046-69.2025.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0018046-69.2025.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0018046-69.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRIDO : GLAUCIENE DOS SANTOS MAGALHAES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 434/2022. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI PARA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITES CUMULATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu o direito da servidor municipal ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022, determinando sua implementação e o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a compatibilidade entre o reconhecimento da prescrição quinquenal e a implementação do adicional por tempo de serviço; (ii) definir se o tempo de serviço prestado antes da vigência da Lei Municipal nº 434/2022 pode ser computado para fins de cálculo do percentual do anuênio; e (iii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da vantagem instituída pela legislação municipal. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 434/2022 instituiu o regime jurídico único dos servidores municipais e assegurou o adicional por tempo de serviço aos servidores submetidos ao referido estatuto, inexistindo norma específica que exclua a categoria da servidor de sua incidência. Demonstrado o vínculo funcional contínuo, incumbia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. O tempo de efetivo exercício prestado anteriormente à vigência da Lei Municipal nº 434/2022 pode ser considerado para a definição do percentual do adicional por tempo de serviço, pois integra o suporte fático previsto no art. 84 da norma, sem que isso represente atribuição de efeitos retroativos à lei ou criação de vantagem antes de sua instituição. 5. Embora seja possível computar o tempo de serviço anterior para definição do percentual devido, os efeitos financeiros do adicional somente podem produzir-se a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 434/2022, em 09/05/2022, devendo ser observados cumulativamente o limite material decorrente da vigência da lei instituidora da vantagem e a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para estabelecer que os efeitos financeiros da condenação não poderão anteceder 09/05/2022, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento:  “1. O tempo de efetivo exercício prestado antes da vigência da Lei Municipal nº 434/2022 pode ser computado para definição do percentual do adicional por tempo de serviço, sem que isso implique retroatividade da norma instituidora da vantagem. 2. Os efeitos financeiros do anuênio somente podem ser exigidos a partir da entrada em vigor da lei que o instituiu, observados cumulativamente esse marco temporal e a prescrição quinquenal.” Dispositivos relevantes citados:   CF/1988, art. 37, caput; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 373,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados