Processo 0018047-60.2023.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018047-60.2023.4.05.8400 RECORRENTE: JESIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARION SILVEIRA - SC9960-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto contra acórdão deste colegiado, pretendendo o recorrente submeter a questão discutida ao órgão de uniformização. Não é cabível pedido de uniformização se o julgado recorrido assenta-se em súmula ou julgamento representativo de controvérsia, neste sentido já decidindo, há longa data, o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINARIO. DECISAO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINARIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSAO GERAL. NAO CABIMENTO DE AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nao cabe o agravo previsto no art. 544 do Codigo de Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisao da Justica de origem que obsta a subida do recurso extraordinario com base em precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL formado sob a sistematica da repercussao geral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE no 1.113.749/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 30/8/18). "EMBARGOS DE DECLARACAO NOS EMBARGOS DE DECLARACAO NO RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO. CONVERSAO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICACAO DA SISTEMATICA DA REPERCUSSAO GERAL NA ORIGEM: AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE no 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Carmen Lucia - Presidente, DJe de 25/9/18). A questão não merece maior indagação no âmbito da TNU, a ponto de estar assentada em seu Regimento Interno nos seguintes termos: "Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) III - negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. (...) § 3º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível." Cumpre ressaltar que possibilitar o uso da instância excepcional, seja Supremo Tribunal Federal, seja Turma Nacional de Uniformização para prolongar a discussão de súmulas ou julgados representativos formados no colegiado competente para a formação do paradigma é subverter a noção sistêmica do processo, atentando contra os princípios da duração…
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