Processo 0018048-74.2026.8.04.9001

TJAM • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0018048-74.2026.8.04.9001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Central de Plantão Judicial de Segundo Grau
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Plantão Judiciário (Portaria n.º 2065, de 25 de maio de 2026) Período: 31/05/2026 a 06/06/2026 Pedido de Providências n.º 0018048-74.2026.8.04.9001 Peticionante: Luan Neves Ferreira Advogado (a): Dr. Elvis Caldas Neves (OAB/AM 11.804) Plantonista: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Recebi hoje, em regime de plantão. Trata-se de requerimento formulado por Luan Neves Ferreira, por intermédio de seu advogado, em que postula autorização para que esta Desembargadora Plantonista aprecie pedido de tutela de urgência formulado nos autos de Mandado de Segurança n.º 0000391-19.2026.8.04.9002, em trâmite nesta Egrégia Corte. O pedido de providências foi autorizado pelo Excelentíssimo Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que esta Desembargadora Plantonista pudesse apreciar a Petição Incidental de mov. 15.1 formulada no writ. Vieram-me os autos conclusos. Autos relatados. Decido: A Resolução n.º 51/2023, desta Egrégia Corte de Justiça, ao dispor sobre o Plantão Judiciário de primeira e segunda instâncias, estabelece, em seu artigo 2.º, §2.º, que "na Segunda Instância, no caso de processos em curso, cuja urgência reclame a manifestação do Desembargador Plantonista, os autos lhes serão conclusos após a autorização da Presidência". In casu, proferida decisão monocrática do Excelentíssimo Desembargador Presidente autorizando a minha manifestação, na qualidade de Desembargadora Plantonista (mov. 6.1), vieram-me conclusos os autos do Mandado de Segurança n.º 0000391-19.2026.8.04.9002, nos quais me manifestei pela ausência de urgência qualificada, determinando a regular distribuição do feito, na forma regimental, após o retorno do expediente forense. Ao exposto, cumprida a determinação contida na decisão de mov. 6.1, com a análise desta desembargadora nos autos originários, DETERMINO o arquivamento do presente pedido de providências com as cautelas de praxe. À Secretaria, para as devidas providências.

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