Processo 0018048-95.2024.5.16.0001
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018048-95.2024.5.16.0001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SOARES LISBOA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f539adb proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por MARIA DO SOCORRO SOARES LISBOA em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0185200-43.2002.5.16.0001, referente a diferenças salariais do adiantamento do PCCS. A exequente apresentou cálculos de liquidação sob o Id b750de0. A executada, por sua vez, apresentou impugnação sob o Id 68f01b3, sustentando, em síntese: i) erro no período de cálculo (deve ser restrito a jan-out/1988); ii) aplicação incorreta de índices de reajuste; iii) indevidos reflexos em férias; e iv) divergência quanto aos critérios de correção monetária e juros. Intimada para se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação no Id d34b379. Vieram os autos conclusos para apreciação. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – Do período de apuração A controvérsia reside na delimitação temporal das diferenças decorrentes do reajuste do “adiantamento do PCCS”. A União sustenta que a apuração deve ficar limitada a outubro de 1988, por entender que esse marco temporal estaria expressamente previsto no título executivo. Conforme se extrai do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0185200-43.2002.5.16.0001, a sentença originária condenou a reclamada, nos seguintes termos (Id ff185ab): “reajustar a parcela do adiantamento do PCCS, de janeiro a junho de 1989, computando-se a URP de maio de 1988 no percentual de 7/30 avos de 16,19%, incidente sobre o salário de março, abril, maio, junho, e julho (Orient. jurisprudencial nº 79 TST), fevereiro/89 no percentual de 26.05%, bem como as diferenças daí decorrentes, com reflexo sobre as demais parcelas trabalhistas, como férias, 13º salário e quinquênio.”. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (Id 8905a24), a sentença foi integrada, com efeitos modificativos, para acolher os aclaratórios do exequente e fazer constar no dispositivo: “(...) que a parcela do PCCS dos substituídos processualmente deve sofrer reajuste de janeiro a outubro de 1988, incluindo-se a URP de maio de 1988 no percentual de 7/30 avos de 16,19%, no lugar da expressão ‘de janeiro a julho de 1989, computando-se a URP de maio no percentual de 7/12 avos de 16,19%, incidente sobre o salário de março, abril, maio, junho, e julho’, bem como conste na conclusão a incorporação do PCCS aos vencimentos dos substituídos processualmente caso ainda não tenha sido incorporado”. Além disso, na fundamentação da sentença (Id ff185ab), foi reconhecido que a parcela PCCS “passou a integrar a remuneração dos substituídos para todos os efeitos legais, devendo por tal razão ser reajustada nos mesmos moldes em que foram reajustados os seus respectivos salários (…) o colendo TST já cristalizou tal entendimento na Orientação Jurisprudencial Nº 57, ser devido o reajuste do adiantamento do PCCS”. Concluiu-se, ainda, que “pela natureza salarial da parcela (…) deveria ser incorporada aos salários para todos os efeitos legais, além de ser reajustado tal qual os mesmos”. Da leitura conjugada do dispositivo originário, da sentença integrativa e da fundamentação do título executivo, verifica-se que a…
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