Processo 0018050-83.2025.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018050-83.2025.5.16.0016 AUTOR: ALYSSON FURTADO ANDRADE RÉU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fce7232 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se rejeitar as preliminares arguidas e, NO MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALYSSON FURTADO ANDRADE em face de ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita em favor do reclamante, nos termos da fundamentação supra. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante à base de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, perfazendo a quantia de R$ 6.000,00. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC, perfazendo a quantia de R$ 6.000,00. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiário da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 40.000,00, nos termos do art. 789, § 2º da CLT. Para a apuração dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) IPCA-E e TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros de mora; b) a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, paragrafo único, do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024), e juros de mora pela “taxa legal” (art. 406 do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024). Notifiquem-se as partes. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
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