Processo 0018051-07.2025.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018051-07.2025.5.16.0004 AUTOR: JOSE RIBAMAR DE MENEZES DE SOUSA RÉU: ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS CONDOMAXX LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b5921e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JOSE RIBAMAR DE MENEZES DE SOUSA em face de ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS CONDOMAXX LTDA (1ª Reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL PATHERNON (2ª Reclamada) e CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATY (3ª Reclamada), afasto as preliminares arguidas e pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 18/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª Reclamada (como devedora principal) e a 2ª e 3ª Reclamadas (como devedoras subsidiárias, respeitados os limites temporais definidos na fundamentação) ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: Recolher os depósitos do FGTS não realizados no período imprescrito na conta vinculada do Reclamante, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade do saldo imprescrito, no prazo e forma da liquidação, sob pena de execução direta pelo valor correspondente e posterior depósito na conta vinculada do trabalhador. b) Obrigações de pagar: Saldo de salário (15 dias de agosto de 2025);Aviso prévio indenizado proporcional (60 dias);13º salário proporcional de 2025 (8/12 avos);Férias vencidas em dobro referentes ao período imprescrito (excluído o período gozado de 2022), mais férias proporcionais (3/12 avos), todas acrescidas do terço constitucional;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro o benefício à 3ª Reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados em 10% (dez por cento) na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade em virtude da Justiça Gratuita deferida ao Reclamante. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Segue a presente sentença já liquidada, conforme cálculos id 744333f que a acompanham, os quais passam a integrar este julgado para todos os efeitos legais. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 740,35 (setecentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 37.017,54 (trinta e sete mil dezessete reais e cinquenta e quatro centavos). Intimem-se as partes. Nada mais. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATY - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS CONDOMAXX LTDA
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