Processo 0018051-68.2025.5.16.0016

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0018051-68.2025.5.16.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0018051-68.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: MARIA IDA GOMES DE SOUSA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4c7431 proferida nos autos. AP 0018051-68.2025.5.16.0016 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA IDA GOMES DE SOUSA NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE (GO67738) INGRID CARVALHO DE OLIVEIRA (GO39371) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MARIA IDA GOMES DE SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 52f5368; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 3ef02dc). Representação processual regular (Id e5b905f). Preparo inexigível, por se tratar de recurso do autor.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) art.(s): 5º, XXXV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega, em suma, que o v. Acórdão regional fundamentou o não provimento do Agravo de Petição sob o argumento de que, se o Sindicato optou por juntar uma lista de substituídos na ação de conhecimento, os efeitos da coisa julgada estariam estritamente limitados àqueles nomes. Sustenta que tal entendimento viola frontalmente o princípio do livre acesso à jurisdição / inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da CF, uma vez que a juntada de um rol exemplificativo de substituídos pelo Sindicato no processo de conhecimento vincula unicamente a atuação processual daquela entidade, mas não tem o condão de mitigar o direito material individualizado de terceiros integrantes da categoria profissional que preencham os requisitos fáticos do título. Entende que barrar o prosseguimento da execução individual simplesmente devido à ausência formal do nome da trabalhadora no rol inicial do Sindicato traduz-se em formalismo excessivo e flagrante cerceamento de direito constitucional. ANALISO. Observo que a Recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, limitando-se apenas em narrar os fatos e expor suas irresignações, o que encontra óbice ao conhecimento do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I da CLT. A jurisprudência: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que…

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