Processo 0018052-35.2024.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0018052-35.2024.5.16.0001 RECORRENTE: DHOWANIEL LUZ DOS SANTOS RECORRIDO: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbd6895 proferida nos autos. RORSum 0018052-35.2024.5.16.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DHOWANIEL LUZ DOS SANTOS RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) Recorrido: Advogado(s): ARMAZEM MATEUS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO FAVORETTO (MA12736) GIOVANNA HEIDE XAVIER RODRIGUES (MA28908) MARIANA DIAS SANTOS (BA83946) RECURSO DE: DHOWANIEL LUZ DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id a9748df; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id e08d3be). Representação processual regular (Id 614140b ). Preparo dispensado (Id a06eb94 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação dos artigos: 62, II e 71, §4º, da CLT. O (A) Recorrente alega que a prova produzida demonstra que o reclamante laborava além dos limites legais, estando submetido a jornada preestabelecida e à necessidade de cumprimento das demandas operacionais, o que evidencia a plena possibilidade de controle de jornada, afastando por completo o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Sustenta que restou provado através da prova oral que não detinha autonomia decisória, tampouco exercia poderes de gestão em sentido jurídico, a supervisão de situações relacionadas à aplicação de penalidades, sendo que a decisão final cabia ao setor de recursos humanos, em conjunto com a coordenação, o que afasta, de forma inequívoca, qualquer alegação de poder de mando efetivo. O (A) Recorrente afirma que ao alegar o exercício de cargo de confiança, cabia à reclamada comprovar, de forma robusta, o preenchimento dos requisitos legais, ônus do qual não se desincumbiu, o contrário, a ausência de demonstração efetiva de poderes de gestão, somada à inexistência de controles de jornada válidos, atrai a incidência da Súmula 338 do TST. Prossegue apontando restou igualmente comprovado que o reclamante não usufruía integralmente do período destinado ao repouso e alimentação, sendo devido o pagamento do período suprimido, com acréscimo de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. DENEGO seguimento. Trata-se de recurso em processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT. Assim, tendo o recorrente baseado seu inconformismo unicamente na alegação de violação de legislação infraconstitucional, bem como em divergência jurisprudencial, não há de seguir o recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigos 1º, e 7º, X, da CF - violação dos artigos: 791-A, §4º, da CLT; 186 do CTN; e art. 833, IV, do CPC O (A) Recorrente alega que não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo que seja de forma suspensiva de exigibilidade, pois é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos da ADI…
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