Processo 0018055-82.2023.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018055-82.2023.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL            Autos nº 0018055-82.2023.8.16.0030 Processo:   0018055-82.2023.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$7.952,53 Autor(s):   FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY Réu(s):   FABIANE NAVES DUARTE UNIMED DE FOZ DO IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO   Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Cobrança de despesas médico-hospitalares e negativa abusiva de cobertura de plano de saúde. Ilegitimidade passiva. Termo de Responsabilidade. Responsabilidade solidária. Denunciação da lide. Cobertura de plano de saúde. Negativa de cobertura. Uso off-label de medicamento. Rol da ANS. Jurisprudência do STJ. Direito à saúde. Abusividade da negativa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Prestação de serviço hospitalar. Atualizações evolutivas de prontuários. Exercício regular de direito. Dano moral. Ausência de ato ilícito. Mera cobrança de dívida. Pedido inicial procedente para condenar solidariamente a ré Fabiane Naves Duarte e a Unimed de Foz do Iguaçu ao pagamento da quantia de R$5.601,40 à autora Fundação de Saúde Itaiguapy. pedido reconvencional da ré Fabiane Naves Duarte improcedente. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por hospital contra paciente e operadora de plano de saúde, visando o pagamento de valor referente ao fornecimento de medicamento administrado durante internação hospitalar. A paciente contestou alegando ilegitimidade passiva e abusividade na cobrança, requerendo indenização por danos morais. A operadora de saúde foi chamada ao processo por denunciação da lide e negou a cobertura do medicamento com base em cláusulas contratuais e ausência de previsão no rol da ANS vigente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré Fabiane Naves Duarte é responsável pelo pagamento do valor referente ao medicamento Actemra ministrado durante internação hospitalar, diante da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde Unimed de Foz do Iguaçu, e se há abusividade na recusa da cobertura do medicamento pela operadora, bem como a procedência do pedido de indenização por danos morais formulado pela ré contra a autora Fundação de Saúde Itaiguapy. III. Razões de decidir 3. A ré assinou Termo de Responsabilidade que a obriga a pagar despesas não cobertas pelo plano de saúde, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. O medicamento Actemra foi efetivamente ministrado durante a internação, comprovado por prontuários e laudos médicos, configurando prestação regular de serviço e direito à contraprestação. 5. A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde foi abusiva, pois o uso off-label do medicamento prescrito pelo médico assistente é legítimo e a exclusão contratual não pode prevalecer em casos de emergência. 6. A responsabilidade pelo pagamento é solidária entre a ré e a operadora de plano de saúde, cabendo à operadora reembolsar a ré caso esta pague a condenação. 7. O pedido de indenização por danos morais formulado pela ré contra o hospital é improcedente, pois a cobrança decorreu do exercício regular de direito e não houve ato ilícito ou dano moral comprovado. 8. A atualização monetária e juros de mora incidem conforme regras supletivas do Código Civil, dada a ausência de cláusula contratual expressa sobre encargos moratórios. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido inicial julgado procedente para…

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