Processo 0018056-26.2004.8.19.0038

TJRJ • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0018056-26.2004.8.19.0038
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação Civil Pública proposta por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de CENTRO AUTOMOTIVO BAJU LTDA. Requerida, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a citação dos sócios: NILTON MANCINI, LUCIANO DE MEDEIROS MARIANO DA SILVA, FRANCISCO EDUARDO DE ALMEIDA BAPTISTA, LÚCIA MARIA DOS SANTOS, EDUARDO DE ALMEIDA BAPTISTA, ELISA VIANNA DE ALMEIDA visando a defesa dos direitos coletivos do consumidor, diante da comercialização de combustíveis adulterados. Narra a exordial, em síntese, que conforme apurado no Inquérito Civil nº 688/03 e confirmado por fiscalizações da Agência Nacional do Petróleo - ANP, foram apontadas reiteradas práticas ilícitas consistentes na comercialização de combustíveis adulterados. Sustenta que, de acordo com as provas carreadas aos autos, em quatro ocasiões distintas (abril, maio, agosto e setembro de 2003) foram detectadas irregularidades graves no referido posto de combustível, tais como, como presença de marcador de solvente e percentual de álcool etílico anidro acima do permitido (chegando a 56%). Além das irregularidades acima citadas, houve ainda, o descumprimento de determinações administrativas, diante da não remessa do combustível irregular para reprocessamento, evidenciando conduta reiterada e dolosa. Requer, ao final: a) a procedência do pedido para proibir a demandada de comercializar combustíveis automotivos (gasolina e álcool), com a consequente interdição permanente dos equipamentos medidores existentes no posto localizado na Av. Getúlio de Moura nº 1201, Juscelino; b) a decretação da dissolução da sociedade empresária em razão da ilicitude de seu objeto (art. 104, II, do Código Civil), com a devida comunicação à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; c) a proibição de os sócios da referida sociedade exercerem atividade de comércio de combustíveis automotivos em todo o território nacional; d) a condenação da demandada à reparação dos danos materiais sofridos pelos consumidores lesados, a serem apurados em fase de liquidação/execução, mediante comprovação individual do prejuízo; e) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público, nos termos da Lei Estadual nº 2.819/97 e da Resolução GPGJ nº 801/98. A petição inicial encontra-se no id. 02, acompanhada dos documentos da ANP de id. 14. Deferida a liminar em fls. 74 com o fito de determinar a imediata suspensão da comercialização de combustíveis pela demandada, lacrando-se o maquinário (bombas de combustíveis). No id. 79 consta cópia do contrato social do CENTRO AUTOMOTIVO BAJU LTDA., onde se lê que o sócio Eduardo Baptista fora substituído por Elisa Vianna de Almeida, ao passo que o sócio Francisco Eduardo Baptista fora substituído por Lucia Maria dos Santos. Centro Automotivo Baju Ltda, foi citado em fls 76, interpôs agravo em fls 78 e apresentou contestação em fãs 85190. Contra a decisão liminar foi interposto agravo de instrumento, distribuído à 16° Câmara Cível, e ao final julgado improcedente, conforme id. 92. O Ministério Público apresentou réplica id. 184. No id. 196 o Ministério Público, tendo em vista os itens 02 e 03 do pedido, requereu a citação dos sócios do CENTRO AUTOMOTIVO BAJU LTDA. à época das irregularidades narradas na inicial, bem como das atuais sócias da sociedade empresária, tudo com lastro no instituto da desconsideração da…

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