Processo 0018058-02.2025.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos etc. Cuida-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica, tendo em vista a frustração de todas as tentativas de constrição judicial de bens pertencentes à devedora. No caso vertente, a personalidade jurídica da executada constitui obstáculo eficiente à insatisfação do crédito assegurado, em definitivo, ao exequente. A solução que se apresenta adequada à superação do incidente da execução reside na desconsideração da autonomia da devedora, em relação ao seu corpo societário, para que estes últimos venham a responder pessoalmente pelo crédito perseguido nos autos. A matéria em apreço, cuja previsão legal estava concentrada apenas na exegese do art. 28 da Lei nº 8.078/90, findou por ser prestigiada pelo Código Civil de 2002, que a acolheu, expressamente, nos termos do art. 50, senão vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. O §5º do art. 28 do CDC introduziu novidade ainda maior: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Temos aqui, como se vê, um texto normativo aberto que permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a sua personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Isto posto, defiro o requerido pela parte exequente, determinando à Secretaria que proceda ao cadastro do sócio qualificado na mov. 116.1 na qualidade de Executado. Após, cite-se o mesmo para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido ao exequente, sob pena de bloqueio. Fluído o prazo sem pagamento, prossiga-se a execução com a penhora on-line diretamente em sua respectiva conta. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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