Processo 0018059-11.2026.5.16.0016
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018059-11.2026.5.16.0016 EXEQUENTE: CARTEANE COSTA TAVARES E OUTROS (2) EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76af558 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO: A parte exequente informa a celebração de acordo nos autos da Ação Coletiva nº 0017406-98.2019.5.16.0001, já homologado, requerendo, em razão disso, o arquivamento da presente execução individual de cumprimento e o levantamento de eventuais constrições existentes. Examinando a decisão homologatória do acordo coletivo, verifica-se que o ajuste foi celebrado entre as entidades sindicais autoras e o Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Vida Humana – IADVH, figurando a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMESRH na condição de devedora subsidiária, tendo sido fixado o valor global de R$ 44.948.828,88, abrangendo créditos trabalhistas, honorários advocatícios sucumbenciais e encargos sociais apurados nas execuções individuais indicadas em planilha apresentada nos autos coletivos. Consta ainda que o montante ajustado será quitado em parcelas mensais sucessivas, incumbindo às entidades sindicais o repasse dos valores referentes aos créditos trabalhistas líquidos aos substituídos alcançados pela avença, bem como o recolhimento dos encargos sociais incidentes, nos termos definidos na decisão homologatória. O acordo contempla os trabalhadores constantes de planilha anexa naqueles autos, com indicação nominal e número de cada processo individual alcançado, prevendo quitação ampla, geral e irrevogável dos créditos decorrentes da Ação Coletiva nº 0017406-98.2019.5.16.0001 após o pagamento integral das parcelas ajustadas, circunstância que evidencia a abrangência da avença também em relação às execuções individuais de cumprimento. A homologação do ajuste resultou expressamente na novação das dívidas anteriormente apuradas, produzindo, por conseguinte, a extinção das execuções individuais promovidas pelos substituídos por ela alcançados, devendo eventual inadimplemento ser discutido no próprio título judicial coletivo constituído. Diante desse quadro, estando a presente execução individual abrangida pelo acordo coletivo homologado e havendo pedido expresso da parte exequente, mostra-se cabível o acolhimento do requerimento de desistência, com a consequente extinção do feito. Assim, acolho o pedido da parte exequente, homologo a desistência da presente ação individual de cumprimento e extingo o processo de execução nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Havendo eventuais ordens de bloqueio ainda ativas, determino o imediato cancelamento das restrições. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARTEANE COSTA TAVARES - SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO
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