Processo 0018059-46.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0018059-46.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: RENATO WELLINGTON DA SILVA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Renato Wellington da Silva contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto X, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. O agravante sustenta, em síntese, que a relação jurídica é de consumo e que o contrato firmado entre as partes conteria cláusula abusiva de capitalização diária de juros, sem indicação expressa da taxa diária aplicável. Alega que, embora o instrumento contratual faça referência à capitalização diária dos juros, não informa a taxa de juros ao dia, circunstância que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e impediria o consumidor de compreender a evolução da dívida. Defende que a abusividade de encargo incidente no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, razão pela qual não estariam presentes os requisitos para manutenção da liminar de busca e apreensão. Afirma, ainda, que o veículo já foi apreendido e que há risco de alienação do bem antes da análise definitiva da controvérsia, o que poderia comprometer a utilidade do provimento jurisdicional. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da mora, determinar a imediata restituição do veículo ao agravante ou, subsidiariamente, impedir a alienação do bem até decisão final. O agravante também requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando exercer a profissão de padeiro, possuir renda líquida reduzida e variável, além de dois filhos menores e comprometimento relevante de sua capacidade financeira. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Inicialmente, defiro ao agravante, apenas para fins recursais, os benefícios da gratuidade da justiça. O agravante é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, segundo as razões recursais, foram juntados documentos indicativos de renda líquida reduzida e variável, com vencimentos líquidos recentes de R$ 497,25, R$ 653,30, R$ 291,15 e R$ 356,38, além de encargos familiares decorrentes da existência de dois filhos. Em cognição sumária, inexistindo, neste momento, elementos suficientes para infirmar a presunção legal de insuficiência, mostra-se adequado deferir a gratuidade da justiça para o processamento do presente recurso, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Passo ao exame do pedido de tutela recursal. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 pressupõe a constituição em mora do devedor fiduciante. A…
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