Processo 0018059-84.2025.8.16.0019

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018059-84.2025.8.16.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
24/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 0018059-84.2025.8.16.0019(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA AO DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. A parte autora propõe ação de indenização por danos materiais e morais em face de empresa prestadora de serviços turísticos, ao argumento de que, após o cancelamento de pacote de viagem internacional, houve cobrança de multa contratual, apesar de ter sido ofertada isenção de encargos de rescisão no ato da contratação, cuja expectativa foi determinante para o negócio jurídico. 2. A sentença reconhece a falha no dever de informação e condena a ré à restituição integral dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor. 3. A parte ré interpõe recurso inominado, limitando a insurgência à condenação por danos morais, sob o argumento de que a situação configura mero descumprimento contratual, sem repercussão extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de multa contratual em cancelamento de pacote turístico, embora afastada no plano material, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia limita-se à verificação da existência de dano moral decorrente da cobrança de multa contratual, uma vez que a restituição integral dos valores foi reconhecida e não é objeto de impugnação. 6. A falha na prestação do serviço, consistente na deficiência do dever de informação quanto às condições de cancelamento, justifica a devolução integral dos valores pagos, o que resolve a controvérsia na esfera patrimonial. 7. O entendimento consolidado da 5ª Turma Recursal estabelece que o mero inadimplemento contratual ou divergência interpretativa acerca de cláusulas penais não gera dano moral de forma automática. 8. A caracterização do dano extrapatrimonial exige demonstração de circunstância excepcional que atinja a dignidade ou a integridade psíquica do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. 9. Os autores enfrentam impasse administrativo quanto ao valor da restituição, sem ocorrência de inscrição em cadastros restritivos, interrupção de viagem em curso ou exposição a situação vexatória. 10. A controvérsia limita-se ao campo econômico, relacionada à aplicação de multa de cancelamento entre 25% e 35%, sem evidência de violação a direitos da personalidade. 11. Precedente da 5ª Turma Recursal reafirma que o descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação moral quando ausente prova de abalo relevante. III. DISPOSITIVO 13. Recurso inominado conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.

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