Processo 0018060-41.2026.5.16.0001

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018060-41.2026.5.16.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0018060-41.2026.5.16.0001 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO NETO REQUERIDO: INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dbff74 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pela executada, INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA, requerendo a suspensão do feito, a designação de audiência de conciliação, o reconhecimento da impenhorabilidade de seus recursos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por fim, a exclusão da cota patronal previdenciária dos cálculos homologados, em virtude de ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição integral dos pleitos da executada e pelo prosseguimento imediato da execução, inclusive com a adoção de medidas constritivas. Passo à análise. Inicialmente, indefiro os pedidos de suspensão processual e de remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. A execução processa-se no interesse do credor e, diante da recusa expressa da parte exequente em compor acordo ou sobrestar o feito, a medida revela-se inócua e contrária ao princípio da celeridade processual. No que tange à alegação genérica de impenhorabilidade dos valores geridos pela instituição executada (art. 833, IX, do CPC), a pretensão não merece guarida, por se revelar patentemente prematura. Com efeito, a executada postula a proteção patrimonial de forma abstrata, sobre valores que sequer foram objeto de constrição judicial neste feito. Ocorre que o reconhecimento da impenhorabilidade não opera por mera presunção, de sorte que incumbe à devedora o ônus de comprovar, de documental, a origem pública dos valores e a sua destinação vinculada e compulsória ao custeio da saúde, o que, por óbvio, somente é viável após a efetivação de uma eventual penhora. Apenas a partir da constrição que se materializa a possibilidade de analisar a natureza específica do numerário bloqueado, nos exatos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante, assiste razão à executada quanto ao pleito de isenção do recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária. A Portaria SAES/MS nº 2.477/2025, anexada aos autos, comprova que a instituição teve a concessão do CEBAS deferida de forma regular e com validade vigente. Preenchidos os requisitos legais, a entidade faz jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, pelo que determino a exclusão do montante correspondente à cota patronal previdenciária e SAT do valor total exequendo. Por fim, indefiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pelo INVISA. O entendimento consubstanciado na Súmula 463, II, do TST é claro ao estabelecer que a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas depende de demonstração cabal de sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo. No caso dos autos, a executada limitou-se a apresentar a certificação CEBAS, sem colacionar balanços contábeis ou outros documentos que atestem sua atual insolvência. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pleitos da executada, tão somente para reconhecer a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias e SAT e determinar a retificação da conta de liquidação, com a exclusão do montante calculado sob tais epígrafes. Determino que a parte exequente promova as…

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