Processo 0018060-54.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018060-54.2026.4.05.8400 AUTOR: PAULO CHAFY HALLAK ROLFF ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando provimento jurisdicional, em caráter de urgência, para determinar que as rés atribuam à nota do autor a pontuação correspondente às questões de nº 01 e 05 do Gabarito 3, Bloco 4 - Manhã, de conhecimentos gerais e as questões de nº 07, 11, 19, 20, 35, 37, 38, 39, 40 do Gabarito 3, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, bem como, caso seja considerado como aprovado, possa ter assegurada a participação nas demais fases do certame. Aduziu, em síntese, que: a) é candidato regularmente inscrito no Concurso Nacional Unificado (CNU), o maior certame público do país, submetendo-se às provas objetiva e discursiva no mesmo dia, que foi aplicada em dois turnos - período matutino e vespertino; b) as provas (objetiva e discursiva) foram realizadas no dia 18 de agosto de 2024; c) realizou as duas provas, sendo a do turno da manhã composta por 20 (vinte) questões e a do turno da tarde, composta por 50 (cinquenta) questões; d) o conteúdo da prova encontra-se em anexo; e) conforme os documentos juntados, o resultado preliminar da prova discursiva foi divulgado no dia 25/11/2024; f) o item 7.1.1 do edital do certame dispõe sobre os critérios de avaliação da prova objetiva, com o valor atribuído às questões de cada disciplina; g) quanto aos cargos para o qual a parte autora se inscreveu, a pontuação seria distribuída conforme as tabelas do item 7.1.1; h) o gabarito preliminar do certame foi publicado no dia 20 de agosto de 2024, neste momento, percebeu que existiam questões que estavam eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, uma vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, em vício flagrante, não sendo possível respondê-las com critérios objetivos, enquanto a previsão editalícia prevê o caráter objetivo da primeira prova e determina ao candidato optar por resposta única; i) o erro manifesto nas questões, violando a objetividade editalícia, prejudica não apenas a parte autora, mas o próprio interesse público, pois fere o princípio da isonomia e impede, tanto o concurso igualitário entre os candidatos, quanto a seleção dos candidatos mais aptos para o exercício do cargo público; j) o eixo das alegações se cinge-se ao exame de legalidade dos atos praticados pela banca examinadora à luz da regra editalícia do concurso; k) a Administração Pública se vincula absolutamente ao princípio da legalidade, sendo-lhe defeso em certames públicos formular questões em contraposição às balizas postas no edital; l) é evidente o quanto existem questões na prova objetiva, ou com mais de uma alternativa passível de ser assinalada, ou sem opção de resposta; m) não é objeto do presente qualquer pedido de modulação de aspectos relacionados à conveniência e à oportunidade de atos administrativos, nem se pretende que o Judiciário substitua a banca de concurso, mas sim a observância do próprio edital e dos princípios de legalidade, isonomia, segurança jurídica, boa-fé e razoabilidade; n) as diversas imprecisões e ambiguidades que foram verificadas no gabarito oficial acarretaram considerável…
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