Processo 0018063-35.2022.8.16.0017

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018063-35.2022.8.16.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Paiçandu
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0018063- 35.2022.8.16.0017 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de LUSIANE MOTA PE- REIRA. I. RELATÓRIO LUSIANE MOTA PEREIRA, brasileira, desempregada, natural de Osasco/SP, portadora do RG n° 14.393.265-6/PR, inscrita no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, filha de Luzia de Jesus Mota e Celso Pereira, nascida em 08/03/1991, com 31 (trinta e um) anos de idade na data do fatos, residente e domiciliada na Rua Julio Marin, nº 96, Jardim Vitória, Doutor Camargo/PR, foi denunciada como incursa nas san- ções do artigo 250, §1º, inciso II, alínea “b”, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 72.1): “ No dia 04 de setembro de 2022, por volta das 05h50min, no Destacamento da Polícia Militar do município de Doutor Camargo/PR, situado na Avenida Andirá, 62, Centro, Doutor Camargo/PR, neste Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a denunciada LUSIANE MOTA PEREIRA, de forma consciente e voluntária, tentou causar incên- dio no mencionado edifício público, expondo a perigo a vida e integri- dade física dos policiais militares que ali se encontravam, sendo que o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua von- tade, vale dizer, a pronta atuação dos policiais militares EDERALDO HER- NANDES RUSS e ANDRÉIA SERVILHERI, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.11 e fotografia de mov. 1.12. Consta que na data dos fatos a denunciada LUSIANE MOTA PEREIRA chegou ao referido destacamento militar, alegando que estava com proble- mas, que sua vida havia sido “hackeada”, e insistindo que precisava serEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — presa. No momento, os agentes policiais ali presentes explicaram a ela que não seria possível efetuar sua prisão, tendo ela ido embora na sequência. Ato contínuo, minutos depois, a denunciada LUSIANE MOTA PEREIRA re- tornou ao local portando 1 (uma) lata de 5L (cinco litros) de querosene, da marca Gol Química e uma toalha de cor rosa em uma bolsa feminina (con- forme auto de exibição e apreensão de mov. 1.11), e garrafas de cerveja (não apreendidas), jogando os objetos no chão do destacamento e ateando fogo, tendo os policiais impedido que o incêndio se iniciasse.” A ré foi presa em flagrante em 04.09.2022, sendo o flagrante homo- logado em 05.09.2022, oportunidade em que lhe foi concedida liber- dade provisória (seq. 29.1). A denúncia foi oferecida em 26.03.2024 (seq. 72.1), e recebida em 23.04.2024 (seq. 85.1). Aportou-se ao feito indicativos de que a acusada não se encontra em perfeitas faculdades mentais (vide cota ministerial de seq. 72.2), razão pela qual foi determinada a instauração de incidente de insa- nidade mental da acusada (seq. 85.1). Realizada a perícia nos autos n. 0002059-52.2024.8.16.0210, veio o laudo (seq. 96.1). A ré apresentou resposta à acusação por meio de defensora nome- ada, oportunidade em que não aduziu preliminares ou hipóteses de absolvição sumária, reservando-se ao direito de versar sobre o mé- rito em sede de alegações finais (seq. 107.1). A decisão de seq. 113.1 consignou que a citação da acusada se deu na pessoa de sua curadora (Dra. Patrícia Máximo Neiva), e eviden- ciou a inexistência de causas de absolvição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq.…

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