Processo 0018063-41.2019.8.08.0024

TJES • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0018063-41.2019.8.08.0024
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0018063-41.2019.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018063-41.2019.8.08.0024 EMBARGANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por IBG Indústria Brasileira de Gases Ltda. em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 60.265,70, fixando sucumbência recíproca na proporção de 70% para a autora e 30% para o ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à aplicação da teoria da causalidade; (ii) estabelecer se é possível rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais em sede de embargos de declaração; (iii) determinar se o prequestionamento dos dispositivos legais foi adequadamente atendido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia e adota fundamentação clara, ainda que contrária aos interesses da parte embargante. A decisão embargada aplica corretamente o princípio da sucumbência recíproca, pois a autora decaiu de parcela substancial do pedido ao obter apenas parte do valor pleiteado. A regra do art. 86 do CPC impõe a distribuição proporcional das despesas quando há sucumbência recíproca, afastando a aplicação exclusiva da teoria da causalidade em hipóteses de êxito parcial relevante. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada configura tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. O prequestionamento é considerado atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A sucumbência recíproca deve ser fixada de forma proporcional ao êxito das partes, nos termos do art. 86 do CPC, ainda que o réu tenha dado causa parcial à demanda. 3. O prequestionamento ficto considera incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 85 e 86; CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0003173-68.2017.8.08.0024, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 03.11.2025.…

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