Processo 0018064-15.2025.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0018064-15.2025.5.16.0001 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ DOMINGOS DE OLIVEIRA BUNA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd11925 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0018064-15.2025.5.16.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (MA8470) DIEGO MENEZES SOARES (MA10021) Recorrido: Advogado(s): LUIZ DOMINGOS DE OLIVEIRA BUNA ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id d46157b; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id d0b229d). Representação processual regular (Id 39d2245 ). Preparo dispensado (Id d593307 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 42, do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à (ao) OJ nº 05, da SDC, do TST. - violação dos arts. 7º, VI, 37, X e XIII e 169, §1º, da Constituição Federal. - violação dos arts. arts. 457, § 1º, e 468, da CLT. A Recorrente alega que a incorporação da gratificação de função visa exclusivamente garantir a estabilidade financeira nominal do empregado, transmudando-se em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). Sustenta que a parcela deve permanecer fixa e intocável, não havendo direito adquirido a reajustes automáticos ou indexação ao salário-base. Argumenta que a manutenção nominal da verba não fere o princípio da irredutibilidade, violando os arts. 7º, VI, da CF, 457, § 1º, e 468 da CLT por má-aplicação. Sustenta a inconstitucionalidade da indexação automática da gratificação incorporada via norma interna (RD 011/2011). Afirma que, por ser prestadora de serviço público essencial em regime de exclusividade e dependente do erário (ADPF 513/MA), submete-se aos princípios do art. 37, caput e inciso XIII, da CF, que veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias. Argumenta que atos administrativos infralegais não podem instituir gatilhos salariais perpétuos, contrariando a súmula Vinculante nº 42 do STF. Por fim, alega que, na condição de empresa estatal dependente e prestadora de serviço público típico, não pode ser submetida a cláusulas econômicas de dissídios coletivos. Aduz que a fixação de reajustes depende de lei específica e dotação orçamentária, conforme os arts. 37, X, e 169 da CF. Sustenta que o acórdão contraria a Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do TST ao afastar a aplicação analógica da restrição destinada a entidades públicas. Postula o afastamento de reajustes derivados de dissídios coletivos da categoria. …
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