Processo 0018064-49.2024.5.16.0001
TRT16 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0018064-49.2024.5.16.0001 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0018064-49.2024.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (AGU), ISABEL CRISTINA SOUZA VERAS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (AGU), ISABEL CRISTINA SOUZA VERAS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE PCCS. LEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO TEMPORAL. ÍNDICES DE REAJUSTE E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pela União Federal e pelo exequente em face de sentença de embargos à execução que definiu os critérios de liquidação de sentença coletiva sobre diferenças remuneratórias do PCCS. A União arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e defendeu a limitação do período de apuração. O exequente pleiteou a adoção de índice fixo de reajuste (47,11%), majoração de honorários advocatícios e a reforma dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade do exequente para a execução individual de título judicial coletivo; (ii) estabelecer o período de abrangência da condenação e o índice de reajuste aplicável; (iii) determinar os critérios de juros e correção monetária incidentes sobre o débito da Fazenda Pública, à luz da modulação constitucional e jurisprudência superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada formada em ação coletiva beneficia todos os integrantes da categoria, sendo incabível a restrição da legitimidade ativa com base em rol nominal apresentado na petição inicial, desde que comprovada a vinculação ao ente à época da causa. 4. A obrigação de fazer consistente na incorporação de reajuste salarial do PCCS possui natureza sucessiva, justificando a apuração das diferenças até a mudança do regime jurídico (Lei nº 8.112/1990), uma vez que a implementação administrativa posterior não quita o passivo pretérito. 5. Inexiste amparo legal ou no título judicial para a aplicação de índice fixo acumulado (47,11%) para todos os meses de apuração, devendo prevalecer o reajuste mês a mês, conforme os critérios fixados no título exequendo e atos normativos da época. 6. A atualização de débitos da Fazenda Pública deve observar a tese fixada no Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se o IPCA-E e juros da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, englobando juros e correção. 7. A fixação de honorários advocatícios em 7,5% é condizente com a complexidade da fase de execução e os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, não justificando majoração baseada apenas na longa duração da ação de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A execução de título judicial coletivo não se limita aos substituídos nominalmente arrolados na petição inicial, desde que comprovado o vínculo laboral. 2. As diferenças salariais devidas em decorrência de plano de cargos e salários (PCCS) devem observar os índices variáveis de reajuste vigentes à época e a vigência até a alteração do regime jurídico do…
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