Processo 0018064-63.2014.8.18.0140
TJPI • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018064-63.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Citação] EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: J. S. LIMA DE GOIS & CIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação executiva movida por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em face de J. S. LIMA DE GÓIS & CIA LTDA. – ME. A parte executada foi citada (id 13118974 – fls. 39 e 69). Os embargos à execução foram julgados improcedentes (id 16389812 – autos do processo nº 0025140-41.2014.8.18.0140). Foi deferido o bloqueio de valores via SISBAJUD (id 13118974 – fls. 89/90). A diligência restou parcialmente frutífera (id 13118974 – fls. 91/99). A parte exequente requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor bloqueado, informando os dados bancários para transferência (id 13118974 – fl. 109 e id 13204902). Este Juízo determinou a expedição do alvará requerido (id 16389838). O exequente procedeu à atualização do valor exequendo (id 30740316). Ao tempo em que reiterou a determinação de expedição de alvará, este Juízo deferiu o pedido de buscas por automóveis penhoráveis da executada (CNPJ nº 09.403.933/0001-02) através do sistema RENAJUD (id 44891501 e id 54934294). A serventia certificou que os valores bloqueados não se encontram transferidos para conta judicial, o que impossibilita a expedição de alvará (id 63582071). Foi determinada a transferência do valor penhorado via SISBAJUD para conta judicial e a inserção de restrição em bens da executada via RENAJUD (id 74358493). Os resultados das diligências via RENAJUD e SISBAJUD foram juntados aos autos (ids 74752358 e 80367370). A parte exequente requereu a busca de informações quanto ao executado via INFOJUD (id 75332227). A parte executada requereu a retirada da restrição inserida via RENAJUD no veículo de sua propriedade, uma vez que se trata de bem utilizado nas atividades da empresa executada (id 76117426). O pedido de id 75332227 foi indeferido e o a parte executada foi intimada para demonstrar que o veículo sobre o qual recaiu restrição é utilizado para o desenvolvimento de suas atividades profissionais (id 80382137). A parte executada apresentou documentos e reiterou o pedido de retirada da restrição RENAJUD, requerendo substituição por medida executória menos gravosa (id 81736973). Este Juízo indeferiu o pedido de id 75332227, bem como determinou a intimação da parte executada para comprovar que o veículo sobre o qual recaiu a restrição de id 74752358 é utilizado para o desenvolvimento de suas atividades profissionais, sob pena de indeferimento do pedido de retirada da restrição (id 80382137). A parte executada apontou que o veículo de PLACA ODU5251 é utilizado para a operação de transporte de mercadorias em viagens interestaduais, tendo apresentado os Documentos Auxiliares do Manifesto para comprovar as alegações (id 81736973). Intimada para se pronunciar a respeito dos novos documentos juntados pela parte executada, a parte exequente apontou que os documentos não são suficientes para comprovar a utilização rotineira do veículo, mas tão somente a utilização pontual do bem (ids 89860818 e 90806526). É o que basta relatar. Primeiramente, encontra-se pendente de análise por este Juízo a arguida impenhorabilidade do veículo localizado via RENAJUD arguida pela parte…
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