Processo 0018064-70.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018064-70.2025.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018064-70.2025.5.16.0015 AUTOR: NILSON CLEY COSTA PEREIRA RÉU: NORCIA VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 591a008 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio na Fundamentação acima lançada, a qual passa a integrar a parte Dispositiva desta Setença, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NILSON CLEY COSTA PEREIRA em face de NORCIA VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME DECIDO JULGAR julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) diferenças de verbas rescisórias, consistentes em aviso prévio proporcional (3 dias por ano de serviço, Lei 12.506/2011), saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos no TRTC; b) recolhimento integral dos depósitos do FGTS de todo o período contratual na conta vinculada do autor, bem como o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o saldo total devido; c) multa prevista no artigo 467 da CLT, equivalente a 50% do valor das verbas rescisórias incontroversas; d) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário nominal do reclamante; e) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Contribuições previdenciárias na forma da Lei. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o montante de R$ 80.000,00, quantia arbitrada somente para esta finalidade. Intimem-se as partes. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILSON CLEY COSTA PEREIRA

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