Processo 0018064-80.2023.5.16.0002

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0018064-80.2023.5.16.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0018064-80.2023.5.16.0002 RECORRENTE: LUNNA MARIA DUTRA REGO RECORRIDO: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por decisão surpresa; (ii) estabelecer se o vínculo empregatício entre as partes foi configurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois a aplicação de precedente do STF sobre a matéria não se caracteriza como decisão surpresa, uma vez que a controvérsia central do processo sempre girou em torno da existência ou não de subordinação jurídica, e as partes tiveram oportunidade de produzir provas e apresentar argumentos. 4. Para configurar o vínculo empregatício, é indispensável a presença cumulativa dos seguintes elementos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. 5.  A prova dos autos demonstra que, embora a onerosidade e a não eventualidade estivessem presentes, o elemento da subordinação jurídica subjetiva não restou configurado. 6. A reclamante atuava com autonomia técnica, gerenciava suas próprias atividades e possuía múltiplos vínculos profissionais, o que afasta a configuração do vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de precedente jurisprudencial relevante, especialmente de Corte Superior, no contexto de matéria amplamente debatida nos autos, não se confunde com a introdução de fundamento surpresa. 2. A autonomia na definição da estratégia jurídica e na elaboração das peças, característica da profissão de advogado, é um forte indício da ausência de subordinação jurídica subjetiva. 3. A multiplicidade de atividades profissionais exercidas concomitantemente à prestação de serviços reforça a autonomia e afasta a subordinação jurídica típica da relação de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral); TST, IN nº 39/2016, art. 4º, § 2º. SAO LUIS/MA, 28 de abril de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR

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