Processo 0018065-13.2026.8.04.9001
TJAM • Petição Criminal
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Plantão Judiciário (Portaria n.º 2065, de 25 de maio de 2026) Período: 31/05/2026 a 06/06/2026 Pedido de Providências n.º 0018065-13.2026.8.04.9001 Peticionante: Ministério Público do Estado do Amazonas Promotor (a) de Justiça: Dr. Christian Anderson Ferreira da Gama Plantonista: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Recebi hoje, em regime de plantão. Trata-se de requerimento formulado por Ministério Público do Estado do Amazonas, por intermédio do Promotor de Justiça, Dr. Christian Anderson Ferreira da Gama, em que postula autorização para que o Juízo Plantonista de 1.º Grau aprecie pedido de conversão de prisão temporária em prisão preventiva nos autos de Ação Penal n.º 0000387-66.2026.8.04.4900, em trâmite na Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais da Comarca de Manaus/AM (Inquéritos do Interior). A Peticionante informa que "os presentes autos versam sobre investigação que apura os crimes de extorsão mediante sequestro (art. 158, § 3º, CP), tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, II, CP), porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa, praticados em desfavor do empresário Francisco Gomes Mota na madrugada de 05/03/2026, no município de Itapiranga/AM". Alega que o Representado Natanael Oliveira de Castro se encontra preso desde 07/05/2026, em cumprimento a mandado de prisão temporária de 30 dias decretado pela Vara Única da Comarca de Itapiranga/AM, em 12/03/2026, com fundamento na Lei nº 7.960/89 e na Lei nº 8.072/90, expirando o prazo da prisão temporária em 05/06/2026. Neste contexto, peticionou o presente pedido de providências em que pleiteia autorização para que o Juízo Plantonista Criminal de 1.º Grau possa apreciar o pedido formulado no Processo n.º 0000387-66.2026.8.04.1000 (mov. 39.1), ainda pendente de análise pelo Juízo natural, tendo em vista o término da prisão temporária decretada, previsto para o dia 05/06/2026. Autos relatados. Decido: A Resolução n.º 51/2023, desta Egrégia Corte de Justiça, ao dispor sobre o Plantão Judiciário de primeira e segunda instâncias, assim estabelece: Art. 2.º Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: I os pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança conforme a competência jurisdicional determinada pela legislação pertinente; II comunicação das prisões em flagrante, bem como os pedidos de liberdade provisória; III a representação para fins de prisão preventiva ou provisória, proposta pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, demonstrada a inequívoca urgência; IV as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental. V pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade; VI pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular; [...] § 3.º A autorização para que o Juiz Plantonista de Primeira Instância despache, no plantão judicial, em processos em curso, deve ser requerida ao Desembargador Plantonista. (grifos nossos) De fato, a apreciação de demandas em sede de plantão judicial consiste em medida excepcional, que somente…
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