Processo 0018065-13.2026.8.04.9001

TJAM • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0018065-13.2026.8.04.9001
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
Central de Plantão Judicial de Segundo Grau
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Plantão Judiciário (Portaria n.º 2065, de 25 de maio de 2026) Período: 31/05/2026 a 06/06/2026 Pedido de Providências n.º 0018065-13.2026.8.04.9001 Peticionante: Ministério Público do Estado do Amazonas Promotor (a) de Justiça: Dr. Christian Anderson Ferreira da Gama Plantonista: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Recebi hoje, em regime de plantão. Trata-se de requerimento formulado por Ministério Público do Estado do Amazonas, por intermédio do Promotor de Justiça, Dr. Christian Anderson Ferreira da Gama, em que postula autorização para que o Juízo Plantonista de 1.º Grau aprecie pedido de conversão de prisão temporária em prisão preventiva nos autos de Ação Penal n.º 0000387-66.2026.8.04.4900, em trâmite na Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais da Comarca de Manaus/AM (Inquéritos do Interior). A Peticionante informa que "os presentes autos versam sobre investigação que apura os crimes de extorsão mediante sequestro (art. 158, § 3º, CP), tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, II, CP), porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa, praticados em desfavor do empresário Francisco Gomes Mota na madrugada de 05/03/2026, no município de Itapiranga/AM".  Alega que o Representado Natanael Oliveira de Castro se encontra preso desde 07/05/2026, em cumprimento a mandado de prisão temporária de 30 dias decretado pela Vara Única da Comarca de Itapiranga/AM, em 12/03/2026, com fundamento na Lei nº 7.960/89 e na Lei nº 8.072/90, expirando o prazo da prisão temporária em 05/06/2026. Neste contexto, peticionou o presente pedido de providências em que pleiteia autorização para que o Juízo Plantonista Criminal de 1.º Grau possa apreciar o pedido formulado no Processo n.º 0000387-66.2026.8.04.1000 (mov. 39.1), ainda pendente de análise pelo Juízo natural, tendo em vista o término da prisão temporária decretada, previsto para o dia 05/06/2026. Autos relatados. Decido: A Resolução n.º 51/2023, desta Egrégia Corte de Justiça, ao dispor sobre o Plantão Judiciário de primeira e segunda instâncias, assim estabelece: Art. 2.º Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: I– os pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança conforme a competência jurisdicional determinada pela legislação pertinente; II– comunicação das prisões em flagrante, bem como os pedidos de liberdade provisória; III– a representação para fins de prisão preventiva ou provisória, proposta pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, demonstrada a inequívoca urgência; IV– as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental. V– pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular;  [...] § 3.º A autorização para que o Juiz Plantonista de Primeira Instância despache, no plantão judicial, em processos em curso, deve ser requerida ao Desembargador Plantonista. (grifos nossos) De fato, a apreciação de demandas em sede de plantão judicial consiste em medida excepcional, que somente…

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