Processo 0018066-31.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0018066-31.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : CORINA FRANCISCA ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383) APELADO : BANCO C6 (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONTEMPORÂNEO. PODER GERAL DE CAUTELA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTA CAUSA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação judicial de apresentação de procuração atualizada e específica e comprovante de endereço contemporâneo. 2. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. 3. A sentença reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo diante da não regularização da representação processual, mesmo após intimação específica para emenda da inicial. 4. Em apelação, a autora sustenta violação aos princípios da cooperação processual, do acesso à justiça, da proporcionalidade e da primazia do julgamento de mérito, alegando dificuldades para atendimento da determinação judicial em razão de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, bem como o indeferimento indevido do pedido de dilação de prazo. 5. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade da exigência dos documentos e a regular observância do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de apresentação de procuração atualizada e específica e de comprovante de endereço contemporâneo, determinada pelo magistrado com fundamento no poder geral de cautela e na prevenção de litigância abusiva, é compatível com o ordenamento jurídico; (ii) saber se o descumprimento da determinação judicial, aliado à ausência de justa causa para a dilação do prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O magistrado possui poder-dever de conduzir o processo e adotar medidas destinadas à verificação da autenticidade da postulação e da regularidade da representação processual, especialmente em demandas massificadas que revelem indícios de litigância abusiva, observados os critérios de fundamentação e razoabilidade estabelecidos pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A exigência de procuração atualizada e específica encontra respaldo no art. 654, § 1º, do Código Civil e objetiva assegurar a efetiva manifestação de vontade da parte autora, não configurando violação ao princípio da…
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