Processo 0018067-47.2024.8.17.3130
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0018067-47.2024.8.17.3130 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA EXECUTADO(A): RONALDO ADRIANO DE OLIVEIRA OLIVEIRA, MAYANE KAROLINNE INACIO COELHO DE AMORIM DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, ante a inércia dos executados quanto ao pagamento do débito exequendo, foi determinada, por decisão de Id. 233788680, a penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, com reiteração automática das ordens de bloqueio. Sobrevieram diversas respostas às ordens SISBAJUD (Id. 238621619, 238621620 e 238621621), com bloqueios de valores nas instituições financeiras Banco Inter S.A., Caixa Econômica Federal, XP Investimentos CCTVM S/A e Itaú Unibanco S.A., em contas de titularidade de ambos os executados. Os executados, por meio de procuradora constituída para o fim específico, apresentaram petição de Id. 235608959, requerendo o desbloqueio integral dos valores constritos, sob a alegação de que os montantes atingidos pela constrição corresponderiam: (i) quanto ao executado Ronaldo, à remuneração mensal por ele percebida em razão de contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Special Fruit Importação e Exportação Ltda., depositada em conta mantida junto ao Banco C6 S.A.; e (ii) quanto à executada Mayane, ao benefício do Programa Bolsa Família, depositado em conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, juntando, para tanto, o contrato de prestação de serviços do primeiro executado e comprovante de inscrição da segunda executada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Por despacho de Id. 238621613, determinou-se a juntada dos extratos de detalhamento das ordens de bloqueio e a intimação da parte exequente para manifestação. A exequente apresentou impugnação (Id. 239461684), pugnando pelo indeferimento do pedido de desbloqueio, ao fundamento de que os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar que os valores efetivamente constritos correspondem, de forma inequívoca, a verbas de natureza salarial ou assistencial, tampouco que tais valores seriam indispensáveis à subsistência própria ou de suas famílias, tratando-se de ônus que lhes competia nos termos dos arts. 373, II, e 854, § 3º, do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora (art. 835, I, c/c art. 854 do CPC), constituindo meio expropriatório apto a conferir efetividade à execução. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC — que resguarda, respectivamente, os vencimentos, salários, remunerações e ganhos do trabalhador autônomo, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos — constitui exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC) e, como tal, depende de comprovação cabal por parte de quem a invoca. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao executado o ônus de provar fato impeditivo do direito do exequente, ônus esse reforçado, na hipótese específica de impugnação a penhora online, pelo art. 854, § 3º, do CPC, que impõe à parte que alega a impenhorabilidade o dever de comprová-la de plano.…
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