Processo 0018069-31.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018069-31.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018069-31.2025.5.16.0003 AUTOR: RICARDO PEREIRA BATISTA RÉU: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e9577c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO, no processo ajuizado por  RICARDO PEREIRA BATISTA em face de MARANHÃO PARCERIAS S.A: Rejeitar as impugnações e preliminares suscitadas; Em prejudicial de mérito, DECLARAR, com base no inciso XXIX do artigo 7º da CR/88 a prescrição quinquenal, julgando extintos, com resolução do mérito, os pedidos anteriores a 18/12/2020, nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC; E, no mérito, julgar PROCEDENTES de recomposição salarial do reclamante e, em consequência, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais verificadas entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos (considerando o salário recomposto), observada a prescrição quinquenal, bem como reflexos das diferenças de férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS (a serem recolhidos na conta vinculada, dada a manutenção do vínculo). DEFIRO o pedido de justiça gratuita à RECLAMANTE, conforme disposto no art. 790, §3º da CLT. DEFIRO o pedido de justiça gratuita à reclamada, vez que comprovou prejuízos acumulados superiores a R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais) e, por ser empresa pública que presta serviço público sem exploração de atividade econômica exclusiva, faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública e gratuidade judiciária (ADPF 585/MA). Defiro honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do RECLAMANTE, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme disposto no art. 791-A da CLT, percentual que reputo condizente com a prestação do serviço e o grau de zelo do referido profissional, com cobrança isenta considerando a justiça gratuita do reclamante. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros supracitados. Custas pela RECLAMADA no valor de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 120.000,00 arbitrado, porém isenta ante a justiça gratuita concedida. Notifiquem-se as partes. Nada mais. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARANHAO PARCERIAS S.A

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados