Processo 0018069-50.2026.8.04.9001

TJAM • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0018069-50.2026.8.04.9001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desembargadora Vânia Maria do Perpétuo Socorro Marques Marinho
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Plantão Judiciário (Portaria n.º 2065, de 25 de maio de 2026) Período: 31/05/2026 a 06/06/2026 Pedido de Providências n.º 0018069-50.2026.8.04.9001 Peticionante: Wallace Rafael Castro de Almeida Advogado (a): Dra. Marcela Almeida (OAB/AM 13.549)  Plantonista: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Recebi hoje, em regime de plantão. Trata-se de requerimento formulado por Wallace Rafael Castro de Almeida, por intermédio de seus advogados, em que postula autorização para que o Juízo Plantonista de 1.º Grau aprecie pedido de adoção de medida que assegure tratamento extramuros ao Apenado nos autos de n.º 5001961-60.2024.8.04.0001, em trâmite na 1.ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Manaus/AM. O Peticionante informa que "encontra-se custodiado na Enfermaria Psiquiátrica da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Amazonas, unidade que se encontra em processo de interdição e encerramento definitivo por determinação judicial, situação que, por si só, já evidencia a necessidade de pronta intervenção jurisdicional". Alega que a urgência está fundamentada em "pedido pendente de apreciação versa diretamente sobre o direito fundamental à saúde, estando amparado por laudo médico oficial elaborado pela própria equipe médica da SEAP, que concluiu pela aptidão do paciente para continuidade do tratamento em regime ambulatorial, mediante acompanhamento em CAPS ou Policlínica, bem como por parecer ministerial expresso favorável à concessão da medida postulada". Neste contexto, peticionou o presente pedido de providências em que pleiteia autorização para que o Juízo Plantonista Criminal de 1.º Grau possa apreciar o pedido formulado no Processo SEEU n.º 5001961-60.2024.8.04.0001 (mov. 286.1), ainda pendente de análise pelo Juízo natural. Autos relatados. Decido: A Resolução n.º 51/2023, desta Egrégia Corte de Justiça, ao dispor sobre o Plantão Judiciário de primeira e segunda instâncias, assim estabelece: Art. 2.º Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: I– os pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança conforme a competência jurisdicional determinada pela legislação pertinente; II– comunicação das prisões em flagrante, bem como os pedidos de liberdade provisória; III– a representação para fins de prisão preventiva ou provisória, proposta pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, demonstrada a inequívoca urgência; IV– as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental. V– pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular;  [...] § 3.º A autorização para que o Juiz Plantonista de Primeira Instância despache, no plantão judicial, em processos em curso, deve ser requerida ao Desembargador Plantonista. (grifos nossos) De fato, a apreciação de demandas em sede de plantão judicial consiste em medida excepcional, que somente se justifica em hipóteses restritas, uma vez que implica a mitigação do princípio do juiz natural. Assim,…

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