Processo 0018073-71.2025.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018073-71.2025.5.16.0002 AUTOR: ANA LIDIA PEREIRA DAMACENO RÉU: A DE JESUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f92d418 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e no mais que consta dos autos da Reclamação Trabalhista movida por ANA LIDIA PEREIRA DAMACENO em face de A DE JESUS LTDA, decido: 1) Rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; 2) Determinar que a Secretaria expeça alvará para habilitação da parte autora no seguro-desemprego, observando que o prazo de 120 dias deve ser contado a partir da data de expedição do alvará, na forma do artigo 4º, IV, da RESOLUÇÃO CODEFAT nº 467/2005; e 3) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: de pagar: Aviso prévio indenizado;Saldo de salário;13° salário proporcional;Férias vencidas (2024/2025) e proporcionais, acrescidas de 1/3;Multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre o saldo de salário, apenas; eMulta de que trata o art. 477, §8° da CLT. de fazer: Recolher na conta vinculada da parte autora os depósitos faltantes de FGTS referentes a todo o contrato, bem como a multa de 40% sobre a sua integralidade, no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de converter-se em obrigação de pagar, nos termos da tese fixada pelo Pleno do TST, em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº0000003-65.2023.5.05.0201. Após a regularização, expeça-se Alvará à parte reclamante para liberação do FGTS jacente em sua conta vinculada.; ePromover a anotação baixa do contrato na CTPS do reclamante, com término em 15/11/2025 (a incluir a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá proceder às anotações em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de responder por multa de R$1.000,00 (um mil reais). Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo; e os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Portarias 1.065/2019 e 1.195/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, e suas alterações). Fica a reclamada advertida de que não poderá fazer qualquer registro na CTPS acerca da existência deste processo ou da modalidade rescisória, tampouco anotações desabonadoras (art. 29, §4º, da CLT), sob pena de incorrer em multa equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções de natureza cível, administrativa ou penal. Na omissão, procederá a Secretaria às respectivas anotações. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. Sentença proferida de forma líquida, conforme planilha em anexo. Demais pedidos improcedentes. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015). Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça…
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