Processo 0018076-63.2024.5.16.0001
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0018076-63.2024.5.16.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MARANHAO PARCERIAS S.A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0018076-63.2024.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MARANHAO PARCERIAS S.A, NIVIA SILVA KURY ARAGAO MENDES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO PLÚRIMA MULTITUDINÁRIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. MITIGAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de petição interposto por ente público estadual contra decisão que julgou parcialmente procedentes embargos à execução e manteve o trâmite processual no juízo atual. 2. Fato relevante. O agravante argui nulidade processual por incompetência funcional, sustentando que a execução individual deveria tramitar por prevenção no juízo que proferiu a sentença originária. A execução deriva de uma reclamação trabalhista plúrima, com mais de quatrocentos exequentes originários. O juízo originário havia declinado da competência para promover a livre redistribuição dos feitos desmembrados. 3. Pedido em contraminuta. A parte exequente requereu a condenação do ente público ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando intuito protelatório no recurso interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo para o qual foi livremente redistribuída a execução individual desmembrada de ação plúrima multitudinária detém competência funcional, em mitigação à regra do art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e (ii) estabelecer se a simples interposição do recurso pelo ente executado configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, que atrai a competência executiva para o juízo prolator da sentença de conhecimento, comporta mitigação em hipóteses excepcionais, com a finalidade de garantir a efetividade da jurisdição, a razoável duração do processo e evitar o colapso da unidade jurisdicional originária. 6. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho orienta que as execuções individuais de sentenças proferidas em demandas de caráter massivo – o que engloba tanto as ações coletivas quanto as ações plúrimas – devem ser submetidas à distribuição livre. 7. A livre distribuição do cumprimento de sentença derivado de litisconsórcio ativo multitudinário de alta complexidade atende à lógica de racionalização e eficiência processual, não configurando ofensa ao princípio do juiz natural ou nulidade por incompetência funcional. 8. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo da parte em tumultuar o trâmite processual. O exercício do direito ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa, sustentando tese jurídica sobre regra de competência, não caracteriza conduta temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição conhecido e não provido. Requerimento de multa por litigância de má-fé rejeitado. Tese de julgamento: "1. É válida a livre distribuição de execução individual derivada de ação plúrima multitudinária, mitigando-se a regra de competência…
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