Processo 0018076-92.2026.5.16.0001
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018076-92.2026.5.16.0001 EXEQUENTE: SILVONEY MENDES FERREIRA E OUTROS (2) EXECUTADO: INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 425f5a1 proferido nos autos. : Vistos etc. Trata-se de ação individual movida por substituído processualmente, para cumprimento de sentença já transitada em julgado proferida em ação coletiva, buscando a execução de seu respectivo crédito, na condição de beneficiário da condenação coletiva. Considerando a necessidade de otimização do controle de pagamentos e a prevenção de litispendência no sistema PJe, determino que o feito tramite com o registro do substituído, titular do credito, como exequente no polo ativo. Por outro lado, em observância ao Tema 823 da Repercussão Geral do STF, que ratifica a tese de que "os sindicatos possuem legitimidade para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados", mantenha-se a participação da entidade sindical no feito. Para tanto, deverá a Secretaria proceder à retificação da autuação do Sindicato para a qualidade de TERCEIRO INTERESSADO, garantindo-lhe a intimação dos atos processuais e o exercício de sua prerrogativa constitucional de substituto. O Autor apresentou os cálculos de liquidação, conforme planilha anexada à Petição Inicial. Intime-se a parte executada, pelo seu Procurador constituído nos autos principais, caso haja, para impugná-los, no prazo de 08 dias, com indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, inclusive quanto às matérias dispostas no § 1º do art. 525 do CPC, nos termos do art. 879, §2º, CLT). Fica de logo cientificado o executado, que transcorrido o prazo para manifestação, com ausência de impugnação, tem-se como presumidos corretos os cálculos apresentados, iniciando-se imediatamente, independentemente de nova intimação, o prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir o juízo, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT. Nessa hipótese, a Secretaria da Vara deverá Por fim, do mesmo modo, em havendo impugnação parcial da conta, deverá o executado depositar, em 48 horas, o valor incontroverso, sob pena de execução imediata, uma vez que cumpre a parte executada efetuar o pagamento imediato do quantum da dívida reconhecida, procedendo-se, em caso de descumprimento, atos constritivos de bens. SAO LUIS/MA, 15 de maio de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVONEY MENDES FERREIRA - SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO
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