Processo 0018077-10.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018077-10.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0018077-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023704-20.2016.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE : DECOLE ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : LUIZ OTÁVIO COELHO DA COSTA (OAB GO050466) AGRAVANTE : SUELI DO PRADO BORGES ADVOGADO(A) : LUIZ OTÁVIO COELHO DA COSTA (OAB GO050466) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INTEGRAL. PROVA NÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade. As executadas sustentaram nulidade do processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de inexistência de notificação válida, pois a intimação por edital teria ocorrido sem o prévio esgotamento das demais formas de localização do contribuinte. O juízo de origem entendeu necessária a análise integral do processo administrativo, reputando incabível a via eleita por demandar dilação probatória, o que motivou a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade da notificação administrativa pode ser examinada em exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a juntada parcial do processo administrativo constitui prova pré-constituída suficiente para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e somente é admissível para matérias de ordem pública demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora a nulidade da notificação administrativa constitua matéria de ordem pública, sua verificação exige exame aprofundado do procedimento administrativo fiscal, inclusive quanto às diligências realizadas para localização do contribuinte. 5. A juntada parcial do processo administrativo não permite aferir se houve esgotamento das tentativas de intimação, sendo insuficiente para afastar a presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. 6. O acolhimento da tese defensiva com base em documentação incompleta implicaria indevida dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade e com o rito próprio da execução fiscal. 7. Incumbe ao executado demonstrar, de forma inequívoca e pré-constituída, eventual vício do procedimento administrativo, ônus do qual não se desincumbiu, mantendo-se hígida a presunção de legitimidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A exceção de pré-executividade somente admite o reconhecimento de nulidade da notificação administrativa quando demonstrada por prova pré-constituída, sendo inviável sua utilização quando a controvérsia exige análise aprofundada do processo administrativo fiscal ou complementação probatória, sob pena de desnaturação do incidente e violação à Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A juntada parcial do processo administrativo não é suficiente para afastar a presunção relativa de…

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