Processo 0018080-94.2024.8.16.0019
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): FERNANDO RIBEIRO DE ALEXANDRINO JUNIOR PRAZO DE 10 dias O(A) Juiz(íza) de Direito Luiz Carlos Fortes Bittencourt, da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Crimes de Trânsito, sob nº 0018080-94.2024.8.16.0019, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) FERNANDO RIBEIRO DE ALEXANDRINO JUNIOR, e que não foi possível localizar , portador(a) do RG: [removido]pessoalmente a(s) FERNANDO RIBEIRO DE ALEXANDRINO JUNIORparte(s) Promovido SSP/PR e CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido(a) em 10/02/1986, natural de GUAIRA/PR, filho(a) de TERESINHA DE JESUS motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua VITORIO ALEXANDRINO e FERNANDO RIBEIRO DE ALEXANDRINO, para tomar ciência de que houve em seu desfavor, ART 306 - CONDUZIR VEÍCULOCITAÇÃOoferecimento de denúncia AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZAO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA, Detenção: 6 meses a 3 anos E Multa, § 1°, inciso I, da Lei n° 9.503/97 Primeiro Fato ART 308 - PARTICIPAR DE DISPUTA OU COMPETICAO NAO AUTORIZADA, Detenção: 6 meses a 3 anos E Multa, Segundo Fato oferecida em 22/06/2026 e recebida em 24/06/2026, conforme descrição do fato transcrito na denúncia: No dia 23 de junho de 2024, por volta das 17 horas e 40 minutos, na Rua David Hilgemberg Junior, nº 741, bairro Boa Vista, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado FERNANDO RIBEIRO DE ALEXANDRE JUNIOR, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor ''BMW'', placa: BMW8J95, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, que é substância psicoativa que determina dependência.O denunciado foi submetido ao exame com etilômetro, o qual acusou 0,74 mg/L de concentração de álcool por litro de ar alveolar, conforme apurado pelo resultado de evento 1.15, tudo conforme boletim de ocorrência (movimento 1.1), termo de declaração (movimentos 1.4/1.6) e teste de etilômetro (movimento 1.15). Nas mesma condições do fato anterior, o denunciado FERNANDO RIBEIRO DE ALEXANDRE JUNIOR, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, participou, na direção do veículo automotor da marca BMW, placas BMW8J95, de exibição não autorizada pela autoridade competente, consistente em derrapagens bruscas e exibicionistas, o que gerou situação de risco à incolumidade pública e privada, já que o fez em locl movimentado, em cujo entorno havia diversos veículos estacionados, tudo conforme boletim de ocorrência (movimento 1.1) e termo de declaração (movimentos 1.4/1.6). Consigna-se que no momento dos fatos, o denunciado ''cantou'' pneus, o que causou fumaça no local, capaz de obstaculizar a visão da equipe da guarda municipal. '' e à sua para, no , oferecer resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado(a) ;INTIMAÇÃOprazo de 10 (dez) dias constituído(a), em…
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