Processo 0018080-97.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018080-97.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal PB
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018080-97.2025.4.05.8200 AUTOR: TANIELI DE MELO DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais. (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). O laudo judicial (117439725) constatou a incapacidade total e temporária da parte autora, fixando a DII em 02/12/2016. O perito nomeado estimou o prazo de 06 (seis) meses para a recuperação da parte autora. As alegações do INSS, na contestação, acerca da incapacidade da parte autora, não merecem prosperar. Frise-se, a esse respeito, o enunciado da Súmula 72/TNU (É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.), bem como a tese firmada no Tema Repetitivo 1.013/STJ (No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.). Da análise do CNIS da parte autora (116033201), verifica-se que não há dúvida quanto à qualidade de segurado ou quanto ao preenchimento do período de carência. Defrontado com esse panorama (prova da qualidade de segurado e incapacidade temporária), o pedido merece ser acolhido. O benefício deve ser pago desde o dia seguinte à DCB (1º/07/2017). Considerando a previsão do perito judicial de que a parte autora poderia recuperar a sua capacidade para o trabalho após o decurso de 06 (seis) meses, contados da data de realização da perícia judicial, a fim de viabilizar eventual formulação de Pedido de Prorrogação pela parte autora após a implantação do benefício ora concedido, a concessão do benefício por incapacidade em questão deverá ser mantida pelo INSS até o transcurso desse prazo ou, caso ele vença antes de 30 dias da efetiva implantação do benefício ora concedido (ou seja, em prazo inferior a 30 dias da DDB), ao menos até o transcurso do prazo de 30 dias contados da efetiva implantação administrativa (DDB) do auxílio por incapacidade temporária ora concedido judicialmente, podendo o segurado, antes do final do referido prazo, apresentar Pedido de Prorrogação - PP, caso em que o benefício só será cancelado após revisão médica administrativa (realização de nova perícia médica administrativa a fim de averiguar eventual continuidade da incapacidade da parte autora) (Tema 246 da TNU). O prazo de recuperação estimado pelo perito judicial é, a princípio, razoável. Inexistem nos autos elementos hábeis a evidenciar a natureza permanente da…

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