Processo 0018083-35.2023.8.17.3130
TJPE • Arrolamento Comum
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0018083-35.2023.8.17.3130 ARROLANTE: ROZENI DE MACEDO ARAUJO HERDEIRO(A): NEURIVAN IZIDIO DA SILVA, VICTOR HENRIQUE ARAUJO DA SILVA, ROZENI DE MACEDO ARAUJO, VICTORIA JOZEANNY ARAUJO DA SILVA, MARIA OSMAILDA DA SILVA DE CUJUS: JOSE IZIDIO DA SILVA PETROLINA, 9 de julho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241354125. "SENTENÇA Vistos. MARIA OSMAILDA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação de inventário judicial dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ IZIDIO DA SILVA, ocorrido em 31/10/2016, postulando, na petição inicial de ID 141148226, a abertura do feito, a sua nomeação como inventariante, a gratuidade judiciária, e a partilha dos bens descritos, consistentes num imóvel residencial localizado no Bairro Jatobá II, Petrolina/PE, Av. Pau Brasil, avaliado em R$ 200.000,00, e um veículo Corsa GM Classic, cor prata, ano 2007, placa JQW-4879, avaliado em R$ 12.000,00. Informou que o falecido viveu em união estável desde 1995 com ROSENI DE MACEDO ARAÚJO e deixou quatro descendentes: a própria requerente, NEURIVAN IZIDIO DA SILVA, VICTOR HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA e VITÓRIA DA SILVA, então menor púbere. Por despacho de ID 142524437, o juízo indeferiu de plano a gratuidade judiciária e determinou que a requerente comprovasse sua hipossuficiência financeira. Em atendimento, a requerente juntou documentos de ID 146828890 a ID 146828926, incluindo carteira de trabalho digital, declaração de ausência de renda, extratos bancários e certidão de casamento com averbação de divórcio. Por despacho de ID 156226556, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, nomeada a requerente MARIA OSMAILDA DA SILVA como inventariante e determinadas as citações dos demais interessados, com expedição de edital para herdeiros não representados (IDs 163098434 e 163251651) e intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas. Prestado o compromisso de inventariante conforme termo de ID 160563599, foram apresentadas as primeiras declarações em ID 161853766, confirmando os bens do espólio e ausência de passivo. O Ministério Público manifestou-se em ID 163302825, reconhecendo a necessidade de intervenção em razão da presença de incapaz e requerendo expedição de ofício ao INSS para apuração de dependentes habilitados. O Estado de Pernambuco requereu vista dos autos após avaliação dos bens em ID 163798180. O Município de Petrolina noticiou a existência de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, condicionando eventual homologação ao pagamento dos tributos, conforme manifestação de ID 167066337. O herdeiro NEURIVAN IZIDIO DA SILVA declarou ao oficial de justiça, na diligência de ID 164380124, que concordava com o pleito da inventariante. A companheira do falecido, ROSENI DE MACEDO ARAÚJO, apresentou impugnação de ID 169139581, na qual confirmou a união estável desde 1995, pleiteou o reconhecimento do direito à meação de 50% dos bens inventariados — o imóvel e o veículo —, requereu o reconhecimento de seu direito real de habitação vitalício sobre o imóvel familiar, concordou com a nomeação da própria viúva como inventariante e postulou a gratuidade…
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