Processo 0018083-55.2025.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018083-55.2025.5.16.0022 AUTOR: VALDEMIR BARROS MENDONCA RÉU: HDS REFRIGERACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fffc6b proferido nos autos. DESPACHO-OFÍCIO Considerando que a presente ação tem como objeto pedido de indenização decorrente de dano causado por alegado acidente de trabalho, decido: Nomear como perito(a) o(a) médico(a) VITOR DO NASCIMENTO MORAES GANDRA , CPF XXX.XXX.XXX-XX, doutorvitorgandra@gmail.com, MÉDICO DO TRABALHO Intime-o(a) acerca de sua nomeação, bem como para, se lhe for conveniente, declarar seu aceite, em até 10 dias, sob pena de dispensa do encargo e indicação de novo perito. Havendo interesse em atuar no feito, deverá, na mesma oportunidade, indicar dia, horário e local para realizar o exame pericial (cuja data para realização da perícia não poderá ser inferior a 20 dias, nem superior a 40 dias, a contar de seu aceite, tempo necessário para intimação das partes). Ainda, deverá entregar o laudo, em até 30 dias, após a data designada para realização da perícia. Intimem-se as partes para ciência da nomeação e indicação de assistentes técnicos, se assim entenderem conveniente, bem como apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. No mais, sobrestar os autos, aguardando-se a audiência já designada (prevista para 28/04/2026 08:20h) ou a entrega do laudo pericial, o que ocorrer primeiro, uma vez que, de regra, eventual ausência do laudo técnico, não prejudicará a realização da audiência de instrução para produção da prova oral (depoimentos pessoais e testemunhos). À vista do art. 790-B, parágrafo 1°, da CLT, incabível antecipação de honorários periciais. QUESITOS DO JUÍZO: 1. O autor foi acometido por alguma doença? 2. Há nexo causal do trabalho com a doença? 3. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? 4. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6. O autor foi treinado para o exercício da função? 7. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 8. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 9. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 10. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 11. O reclamante teve comprometimento total ou parcial para o desenvolvimento das atividades que lhe eram afetas? 12. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro de sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 13. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal do trabalho? SAO LUIS/MA, 04 de maio de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR BARROS MENDONCA
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