Processo 0018083-88.2024.8.17.2810
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0018083-88.2024.8.17.2810 ESPÓLIO - REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A ESPÓLIO - REQUERIDO: CELIA SANTOS PONTES BARBOSA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de CELIA SANTOS PONTES BARBOSA (débito inicial de R$ 41.527,09). Decisão de Id. 222560413, determinou o bloqueio via SISBAJUD, com constrição parcial de R$ 17.347,49 (Id. 233027809). A executada requereu o desbloqueio afirmando que os valores bloqueados são provenientes de pensão militar, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência, e que os demais créditos na conta decorreriam de empréstimo junto à Poupex para pagamento de dívidas (Id. 233193912). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, inclusive contracheques e extratos que evidenciam o recebimento de pensão militar (Ids. 233196388, 233196391, 233215719, 233215721, 233215725, 233219325, 233526851). É o relatório. Decido. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e “proventos de aposentadoria, pensões” e outras verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses do § 2º (execução de prestação alimentícia, entre outras). Constatada, nos autos, a origem alimentar do valor constrito (pensão militar), a regra é a impenhorabilidade. Além disso, a proteção da reserva mínima asseguradora da subsistência encontra ressonância no art. 833, X, do CPC (impenhorabilidade até 40 salários mínimos), cuja interpretação jurisprudencial abrange valores mantidos em conta corrente, poupança e até outras aplicações, desde que voltados ao mínimo existencial, ressalvados abuso, fraude ou má-fé. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente…
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