Processo 0018084-06.2026.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018084-06.2026.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018084-06.2026.5.16.0022 AUTOR: NATHALLY GONCALVES PEREIRA RÉU: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0441b0b proferido nos autos. DESPACHO As partes apresentaram petição com acordo firmado e pedem que seja homologado. Porém, ao analisar a minuta do ajuste, percebi que não está apto a ser homologado, haja vista que lhe faltam algumas disposições tratando dos seguintes temas: 1) Discriminação de cada uma verbas objeto do acordo e os respectivos valores a serem quitados. Não basta, ainda, afirmar que são 100% de natureza indenizatória, deve-se discriminar as verbas e os respectivos valores, sob pena de aplicação a norma inscrita no §1º do art. 43 da Lei nº8.212/91. 2) Quem arcará com as custas processuais e os encargos previdenciários, neste caso se houver verbas de natureza salarial objeto do acordo; No mais, cabe ressaltar que em sessão realizada em 24.03.2025, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência em 21 temas, dentre os quais consta a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado. Assim, se houver tal verba no acordo, deverá ser depositado na conta de FGTS do trabalhador, ainda que se trate de conta inativa. A título informativo, o Manual da CEF de Orientações para Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, para rescisões ocorridas até 29/02/2024, no recolhimento, orienta o empregador a utilizar-se do Aplicativo Cliente GRRF ou do CSE – Conectividade Social Empregador, observando as orientações contidas no referido Manual. Para rescisões ocorridas a partir de 01/03/2024, o empregador deve utilizar o FGTS Digital, com exceção dos empregadores com natureza jurídica de Administração Pública que poderão utilizar o aplicativo GRRF. Assim, o empregador é responsável por realizar os depósitos mensais ou rescisórios pelas formas acima apontadas ou, em caso de dificuldade ou empresa inativa, dirigir-se até uma agência da Caixa Econômica Federal, órgão gestor, a quem cabe prestar as orientações cabíveis. Por fim, indefiro a expedição de alvarás judiciais para habilitação ao seguro-desemprego e/ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS ), uma vez que cabe ao ex-empregador adotar os procedimentos por meio do eSocial e/ou no Conectividade Social, de modo a facultar o acesso do empregado ao benefício previdenciário (seguro-desemprego), assim como a levantar as verbas da conta vinculada do FGTS, permitindo ao trabalhador que os solicite de forma eletrônica, vale dizer, sem a necessidade de atendimento presencial.  Abaixo seguem orientações gerais, para acesso às verbas. SEGURO-DESEMPREGO  Empregador insere, no eSocial, entre outras informações, a “data de desligamento” e o “motivo da rescisão”:https://login.esocial.gov.br/login.aspxEmpregador gera, no site Empregador Web, a guia de “Requerimento de Seguro-Desemprego – SD” que, no canto superior direito, conterá o “Número do Requerimento” que deverá ser informado ao Trabalhador: https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/restrito/empresa/confirmarCadastro.jsfTrabalhador faz a solicitação por meio do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” quando será solicitado, entre outras informações, o “Número do Requerimento”. Ao final, o Trabalhador terá a opção de informar os dados de uma conta bancária para recebimento das parcelas relativas ao…

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